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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010915-16.2026.8.26.0071/SPAUTOR: BRUNA CRISTINA SATIRO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB SP441491) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por B. C. S. contra BANCO VOTORANTIN e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. e I..
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