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4010913-70.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010913-70.2026.8.26.0451/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação revisional de juros proposta por Carlos Eduardo de Oliveira em face de Banco BMG S.A.. Por meio da decisão inicial deste Juízo (Evento 5), determinou-se a expedição de mandado para constatação e intimação pessoal da parte autora pelo Oficial de Justiça, à luz das diretrizes do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual e a demonstração de regularidade da inscrição suplementar do patrono perante a OAB/SP. O respectivo mandado de intimação pessoal foi expedido no processo (Evento 8). A parte autora apresentou manifestação e documentos (Evento 11). Juntou histórico de créditos do benefício previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carteira de trabalho digital, extratos bancários de contas correntes e comprovante de inscrição suplementar do patrono perante a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Na mesma oportunidade, a parte autora insurgiu-se expressamente contra a exigência de reconhecimento de firma na procuração, sustentando que o instrumento cumpre os requisitos do art. 105, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia, inexistindo previsão legal expressa para a formalidade cartorária. Decido. 1- A insurgência da parte autora quanto à exigência de procuração com firma reconhecida não merece acolhimento. O controle judicial sobre a regularidade da representação processual e sobre a autenticidade da postulação insere-se nos deveres de direção do processo, cabendo ao magistrado prevenir e reprimir práticas abusivas ou atos contrários à dignidade da justiça, além de sanear vícios processuais, na forma expressa do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. A exigência de instrumento de mandato com poderes específicos e reconhecimento de firma, em hipóteses nas quais se identificam indícios de postulação predatória ou massificada, não configura afronta às prerrogativas da advocacia, mas medida protetiva voltada a resguardar a própria esfera jurídica do consumidor hipervulnerável, assegurando que este tenha plena ciência e concordância quanto ao ajuizamento da demanda em seu nome. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a possibilidade de o magistrado exigir a regularização do instrumento procuratório quando presentes indícios de litigância abusiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS. Nesse contexto, a escusa genérica apresentada pela parte autora (Evento 11) não afasta o poder-dever deste Juízo de zelar pela higidez da relação processual, notadamente diante da constatação de petição padronizada desprovida de contrato e distribuída por escritório sediado em outro Estado da Federação. 2- Quanto à regularidade profissional, verifica-se que o patrono da parte autora comprovou a obtenção de inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 548.075 (Evento 11), restando suprida a exigência legal pertinente. 3- No tocante ao benefício da gratuidade da justiça, a parte autora acostou histórico de créditos que indica proventos previdenciários e descontos decorrentes de mútuos e reservas de margem consignável (Evento 11). Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a análise definitiva do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade judiciária fica postergada para momento posterior à regularização da representação processual e ao efetivo cumprimento da diligência de constatação pessoal. Ante o exposto, assinalo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, acostando aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para a presente lide e com firma devidamente reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de intimação pessoal expedido no Evento 8. Intime-se. Piracicaba, 08/09/2026.

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