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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010907-31.2026.8.26.0009/SP RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação apresentada pela requerida não comprova o integral cumprimento da decisão liminar. Embora tenha demonstrado a religação do fornecimento de energia elétrica, não comprovou a transferência da titularidade da unidade consumidora para o novo responsável. Com efeito, no próprio print juntado pela ré, a instalação permanece cadastrada em nome da Adega do Major Comércio de Bebidas Ltda., estabelecimento comercial da autora, evidenciando o descumprimento da obrigação de transferência da titularidade. Dessa forma, reconheço o descumprimento da decisão judicial quanto à obrigação de transferência da titularidade e determino a incidência da multa diária já fixada na decisão de evento 6, nos valores e limites ali estabelecidos, a partir do término do prazo anteriormente concedido para cumprimento da obrigação. Intime-se a requerida, com urgência, para que, no prazo de 48 horas, proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora para o novo responsável, sem condicioná-la ao pagamento, parcelamento, negociação ou reconhecimento dos débitos discutidos nestes autos, comprovando o cumprimento mediante juntada do respectivo documento ou registro cadastral. Persistindo o descumprimento, poderá ser avaliada a adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a majoração das astreintes. Int. São Paulo, 25/08/2026.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010907-31.2026.8.26.0009/SP RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação apresentada pela requerida não comprova o integral cumprimento da decisão liminar. Embora tenha demonstrado a religação do fornecimento de energia elétrica, não comprovou a transferência da titularidade da unidade consumidora para o novo responsável. Com efeito, no próprio print juntado pela ré, a instalação permanece cadastrada em nome da Adega do Major Comércio de Bebidas Ltda., estabelecimento comercial da autora, evidenciando o descumprimento da obrigação de transferência da titularidade. Dessa forma, reconheço o descumprimento da decisão judicial quanto à obrigação de transferência da titularidade e determino a incidência da multa diária já fixada na decisão de evento 6, nos valores e limites ali estabelecidos, a partir do término do prazo anteriormente concedido para cumprimento da obrigação. Intime-se a requerida, com urgência, para que, no prazo de 48 horas, proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora para o novo responsável, sem condicioná-la ao pagamento, parcelamento, negociação ou reconhecimento dos débitos discutidos nestes autos, comprovando o cumprimento mediante juntada do respectivo documento ou registro cadastral. Persistindo o descumprimento, poderá ser avaliada a adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a majoração das astreintes. Int. São Paulo, 25/08/2026.
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