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4010904-91.2026.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010904-91.2026.8.26.0004/SP AUTOR: CALEB NORDAIN ADVOGADO(A): GABRIELLY DE BRITO COUTO SANTOS (OAB SP488882) ADVOGADO(A): JONATHAS DE BRITO COUTO DA SILVA (OAB SP481893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que, embora determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando os 3 últimos holerites/folhas de benefícios, o CRLV ou certidão negativa do DETRAN, o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e os extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas bancárias de sua titularidade. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015; Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se a parte a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. 2) Deverá a parte autora, providenciar a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. Intimem-se.

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