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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010902-03.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB SP358771) EXECUTADO: ABRIL COMUNICACOES S/A ADVOGADO(A): CAMILA YUMI NAGATA COSTA (OAB SP459441) ADVOGADO(A): MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO, na qualidade de delegatário do Serviço Público afeto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e de Títulos da Comarca de São Paulo, em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (Evento 1). O exequente instruiu a demanda com a Certidão de Crédito de Emolumentos e Demais Despesas nº 11/2026, emitida em 24 de março de 2026 e levada a protesto perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital em 07 de abril de 2026, representativa do montante histórico de R$ 41.682,04, decorrente da prática de atos de cancelamento de 33 títulos protestados cujas dívidas somavam o valor de R$ 803.265,15, os quais tiveram a eficácia outrora suspensa no trâmite da Recuperação Judicial nº 1084733-43.2018.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital (Evento 1). Citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 09 de junho de 2026 (Evento 16), a executada opôs exceção de pré-executividade no Evento 9, sob o argumento de inexigibilidade da dívida e ausência de fato gerador dos emolumentos, alegando que o cancelamento de protesto é faculdade e ônus exclusivo do interessado e que o Juízo recuperacional indeferiu o pedido de intimação compulsória para pagamento da quantia de R$ 41.682,04, determinando a manutenção dos apontamentos ativos, de modo que inexistiria título exigível à luz do art. 783 e do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução, a repetição em dobro com esteio analógico no art. 940 do Código Civil no montante de R$ 83.364,08 e a condenação do excepto por litigância de má-fé fundada nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (Evento 9). No Evento 24, o exequente apresentou manifestação impugnando a exceção, pugnando preliminarmente pela suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 313, V, a, 315 e 921, I, do CPC) até o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2157295-61.2026.8.26.0000 tirado contra decisão do Juízo recuperacional, e, no mérito, requereu a rejeição do incidente e o afastamento das penalidades (Evento 24). Sobreveio decisão no Evento 26 que conheceu e rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o efeito suspensivo, indeferiu a suspensão por prejudicialidade externa e rejeitou os pleitos de repetição em dobro e litigância de má-fé, determinando o prosseguimento da execução. A executada opôs embargos de declaração no Evento 31, apontando erro material na referência à autoria do pedido de suspensão do Evento 24, omissão quanto à falta de causa material e erro de premissa a respeito da existência de ordem recuperacional de cancelamento (Evento 31). Após manifestação do excepto no Evento 37, sobreveio decisão no Evento 39 que acolheu parcialmente os aclaratórios, sem efeitos infringentes, corrigindo a menção à autoria do pedido do Evento 24 e integrando os fundamentos decisórios para explicitar que a documentação dos autos não evidenciou comando recuperacional definitivo de cancelamento sem pagamento, remanescendo controvérsia fática incompatível com a via da exceção de pré-executividade, mantendo o comando de rejeição e prosseguimento da cobrança (Evento 39). No Evento 49, a executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 4119986-69.2026.8.26.0000 perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e formulou pedido de reconsideração da decisão agravada com base no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade com a extinção da execução ou, subsidiariamente, para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do recurso ou dos embargos à execução (Evento 49). É o relatório. DECIDO A pretensão de reconsideração deduzida pela executada com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Restou incontroverso que a execução aparelha-se na Certidão de Crédito de Emolumentos e Demais Despesas nº 11/2026, emitida pelo 2º Tabelionato de Protesto da Capital em 24/03/2026 no valor originário de R$ 41.682,04, referente a despesas com o cancelamento de 33 protestos que envolviam o valor histórico de R$ 803.265,15, vinculados à Recuperação Judicial nº 1084733-43.2018.8.26.0100 (Evento 1, doc. 4). Portanto, a controvérsia surge quanto à viabilidade de se reconhecer, de plano e no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, a alegada inexigibilidade material da obrigação decorrente de atos notariais e, subsidiariamente, quanto ao cabimento do sobrestamento da execução enquanto pendente recurso perante o Tribunal. Antes de adentrar no exame do pedido, anota-se que a matéria em apreço submete-se às disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em consonância com a Lei Estadual nº 11.331/2002 e a Lei Federal nº 9.492/1997, diplomas que regem o processo de execução por título extrajudicial e o sistema de cobrança de custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, não se vislumbrando relação de consumo entre as partes. Com efeito, a petição de Evento 49 não traz argumentos novos ou suporte documental que justifique a modificação do entendimento firmado na decisão de Evento 26, devidamente esclarecido e integrado pela decisão de Evento 39. A Certidão de Crédito de Emolumentos expedida por serventia notarial constitui título executivo extrajudicial típico e formalmente constituído, a teor do art. 784, XI, do Código de Processo Civil. O cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o confronto entre as manifestações das partes no processo de recuperação judicial e a prática dos atos registrais revela questão cuja análise de higidez material depende do exame exauriente de fatos e provas, debate próprio dos embargos à execução e inadequado ao rito excepcional e sumário da exceção de pré-executividade, conforme já expressamente fundamentado no pronunciamento integrativo do Evento 39. De outra banda, o pedido subsidiário de suspensão do processo executivo igualmente não comporta provimento. A teor do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 4119986-69.2026.8.26.0000 deve ser apreciado pelo Desembargador Relator competente no âmbito do Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.019, I, do estatuto processual civil, não competindo ao Juízo de origem paralisar o andamento do feito executivo sem prévia e expressa ordem superior. Dessa forma, considerando todo o exposto, mantenho a decisão recorrida de Evento 26, integrada no Evento 39, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e rejeito o pedido de reconsideração formulado pela executada no Evento 49. Prossiga-se nos ulteriores atos executivos, cumprindo-se a determinação para que o exequente diga em termos de prosseguimento. Intimem-se.
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