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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010890-47.2025.8.26.0003/SP EXECUTADO: RAMON LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ JUCA GUIMARAES (OAB SP296535) ADVOGADO(A): VITOR BRITO JUCA GUIMARÃES (OAB SP486021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Com efeito, o extrato bancário demonstra o crédito de R$ 1.831,65 mediante lançamento, quantia que corresponde exatamente à remuneração líquida percebida pelo executado, conforme comprovante de pagamento apresentado (doc. 7, evento 14). Além disso, a CTPS digital juntada aos autos comprova o vínculo empregatício mantido pelo executado e a percepção de remuneração mensal decorrente de seu trabalho (doc. 6, evento 14). Tratando-se de execução de dívida de natureza comum e estando demonstrada a origem alimentar dos valores constritos, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual não se mostra possível a manutenção da constrição judicial sobre a verba salarial do executado. Diante do exposto, defiro o pedido e determino, com urgência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD que incidam sobre a verba salarial indicada nos autos. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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