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4010887-55.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4010887-55.2026.8.26.0004/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AUTOR: ANA CRISTINA ANTUNES ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010887-55.2026.8.26.0004/SP AUTOR: ANA CRISTINA ANTUNES ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 29: trata-se de pedido de reconsideração por meio do qual a requerente postula a concessão de tutela de urgência esclarecendo que sua pretensão liminar não consiste na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, mas unicamente na cessação dos descontos realizados via débito automático em sua conta bancária. Requer, de forma subsidiária, a autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso ou a determinação para que o banco emita boletos bancários. O pleito não comporta deferimento. Ao examinar o instrumento contratual firmado entre as partes, constata-se que a própria autora optou, de forma expressa, pela modalidade de pagamento das prestações mensais por meio de débito em conta. Embora assista ao consumidor o direito de solicitar a alteração da forma de pagamento no curso da relação contratual, não há nos autos qualquer documento ou indício que demonstre ter a autora diligenciado junto à instituição financeira ré, na via administrativa, para requerer o cancelamento da referida modalidade de desconto em conta. Desse modo, ausente prévio requerimento administrativo e de recusa por parte do banco, não há comprovação de resistência injustificada que legitime a imposição de obrigação de fazer neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Citada a ré, aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso do prazo. Intime-se.

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