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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010884-88.2026.8.26.0008/SPAUTOR: LILIA CASSIA DE FRANCA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB SP299346) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIA CASSIA DE FRANCA em face de BANCO INTER S.A., para: (i) declarar a inexistência de responsabilidade da autora pela transação via PIX no valor de R$ 909,52, realizada em 26/11/2025; (ii) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 909,52, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA), incidentes desde 26/11/2025 até o efetivo pagamento; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da data da prolação desta sentença . Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual, deverá a ré comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação.
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