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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010870-36.2026.8.26.0451/SP AUTOR: ERICK CRISTIANO PIRES ADVOGADO(A): WINSTON SEBE (OAB SP027510) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 20: Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada indeferiu a tutela de urgência por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, a ausência de probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano. Os embargos voltam-se exclusivamente contra o primeiro, nada dizendo sobre o segundo. Subsistindo íntegro o fundamento relativo à reversibilidade dos efeitos patrimoniais apontados, o resultado do julgamento permaneceria o mesmo ainda que suprida cada uma das omissões alegadas, o que basta para afastar a pretensão de efeito modificativo deduzida com apoio no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. De todo modo, os vícios apontados não se configuram. A decisão enfrentou expressamente a idade do veículo e a ausência de vistoria prévia como circunstâncias que, em cognição sumária, comprometem a probabilidade do direito, ressalvando de modo literal que a conclusão valia "a princípio" e "ao menos neste momento processual". Sustentar que a vistoria cautelar não seria tecnicamente apta a revelar defeito interno de motor é discordar da premissa adotada, e não demonstrar sua ausência. O mesmo se diga da alegada não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a exigência de cautela prévia do adquirente de veículo usado não é incompatível com o regime consumerista e vem sendo reiteradamente aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e os precedentes invocados pela parte para ter por fundamentada sua decisão. Quanto ao descumprimento do prazo do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e à valoração da prova documental que instruiu a inicial, a decisão remeteu expressamente a apuração da natureza dos alegados vícios e da eventual responsabilidade das rés à dilação probatória, o que abrange a discussão sobre a eficácia dos reparos, o tempo de retenção do bem e o alcance probatório dos documentos apresentados. O fato de o embargante discordar da valoração conferida a esses elementos em cognição sumária, com a devida vênia, não configura omissão decisória. Tampouco se verifica contradição. A afirmação de que o autor teria assumido os riscos inerentes ao negócio veio expressamente qualificada pela provisoriedade própria da cognição sumária e convive sem contraste lógico com a remissão à dilação probatória, que é justamente o que confere caráter precário àquela conclusão. Pela mesma razão, não há descompasso entre o regime cognitivo declarado e o exigido, pois a decisão não reclamou certeza, tendo apenas concluído que, no estado em que se encontravam os autos, nem mesmo o standard da probabilidade se mostrava atendido. Por fim, no que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, não há omissão a suprir. A distribuição do ônus probatório constitui regra de instrução, cuja fixação é própria da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, e não do pronunciamento inicial que se limita a apreciar a tutela de urgência e determinar a citação. A matéria será apreciada em momento oportuno. A argumentação tecida retrata mero inconformismo com as razões de decidir e com a valoração das teses jurídicas e probatórias adotadas pelo Juízo, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração. 2) Evento 16: Assiste razão ao autor. As despesas relativas à citação postal já haviam sido recolhidas na guia 402.177.015, paga em 10/07/2026, que contempla dois itens de AR Digital, conforme comprovante do evento 6. Prejudicado, portanto, o ato ordinatório. Providencie a Unidade de Processamento Judicial a expedição da carta de citação da corré Nextcar Comércio de Veículos Ltda., no endereço indicado na inicial. Intimem-se. Piracicaba, 08/09/2026
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