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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4010859-90.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CELSO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CELSO APARECIDO DA COSTA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca Fiat, modelo Fiorino Furgão Hard Working, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas de valor fixo de R$ 2.036,00, com vencimento no dia 02 de cada mês, que, ao tentar pagar a parcela vencida em 02 de janeiro de 2026, poucos dias após o vencimento, foi surpreendido com cobrança de R$ 2.036,00, valor manifestamente incompatível com os encargos contratuais e correspondente a acréscimo de aproximadamente trinta por cento em razão do atraso, ao passo que os encargos efetivamente previstos no contrato somariam multa moratória de dois por cento no importe de R$ 40,72, juros remuneratórios de R$ 32,90 e juros de mora de R$ 142,34, perfazendo, com o principal, o total de R$ 2.251,96, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira sem obter justificativa plausível, e que a exigência de encargos indevidos e a recusa em receber o pagamento pelo valor correto o compeliram a recorrer ao Poder Judiciário para quitar a obrigação e restabelecer o equilíbrio contratual. Sustentou que a consignação em pagamento é via hábil para que o devedor deposite o valor que entende devido e discuta a validade e a interpretação das cláusulas contratuais, tratando-se de medida liberatória com efeito de pagamento e não de pretensão revisional, e que, quanto à urgência, a probabilidade do direito decorre da exigência de encargos moratórios superiores ao devido e o perigo de dano é presumido, porque a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes gera constrangimento imediato e compromete o acesso ao crédito. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, Serasa e SPC, em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, ou, caso a inscrição já tenha sido efetuada, para que a requerida promova a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da mesma multa. No mérito, requer a procedência da presente ação, para o deferimento do depósito judicial da parcela vencida em 02/01/2026, acrescida dos encargos contratuais, perfazendo o montante de R$ 2.251,96 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), com a consequente liberação do requerente quanto à obrigação, a citação do banco requerido, na pessoa de seu representante legal, para que receba a quantia consignada ou, caso queira, apresente contestação ao presente procedimento, a declaração de extinção da obrigação referente ao valor depositado, a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis, e a autorização para produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, pericial e testemunhal, caso necessário, informando, por fim, o endereço eletrônico do advogado do requerente para intimações.
No evento 6, sobreveio decisão que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentação de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para o feito.
No evento 10, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão é omissa porque impõe requisito não previsto em lei sem apontar um único indício concreto que coloque em dúvida a validade da procuração já juntada, baseando-se em suspeita abstrata de irregularidade e em invocação genérica de comunicados sobre litigância predatória, em afronta ao dever de motivação individualizada, que a exigência de firma reconhecida não integra os requisitos legais da procuração, contraria a fé pública conferida ao advogado, condiciona o acesso ao Judiciário a formalidade não prevista em lei e desatende a primazia do julgamento de mérito, e que nem o poder de direção do processo nem o poder geral de cautela autorizam a criação de requisito processual não previsto, tendo o comunicado invocado natureza de mera recomendação, sem previsão de exigência de firma reconhecida. Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos para que, sanada a omissão, fosse integralmente afastada a exigência de apresentação de nova procuração e determinado o regular prosseguimento do feito.
No evento 12, sobreveio decisão que rejeitou os embargos, ao fundamento de que a via se destina a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de que a decisão embargada indicou expressamente as providências reputadas necessárias à regularização do feito, inexistindo vício, e de que o embargante, sob o rótulo de omissão, buscava rediscutir o mérito da determinação judicial, o que não se admite na estreita via dos embargos.
No evento 18, certificou-se o decurso do prazo aberto pela intimação do evento 7, sem cumprimento da determinação.
No evento 19, a ré juntou procuração aos autos. No evento 20, a ré manifestou ciência da decisão do evento 12, com renúncia ao prazo.
No evento 24, comunicou-se a distribuição do Agravo de Instrumento nº 4026529-80.2026.8.26.0000, interposto pela parte autora contra a decisão do evento 6.
No evento 25, certificou-se o decurso do prazo aberto pela intimação do evento 13, sem cumprimento da determinação.
No evento 32, juntou-se cópia do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4026529-80.2026.8.26.0000, pelo qual a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso.
È o relatório.
DECIDO.
1. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito, ela não se verifica em cognição sumária. A causa de pedir está na afirmação de que a requerida, em razão do atraso de poucos dias, exigiu para a parcela vencida em 02/01/2026 valor acrescido de aproximadamente 30%, incompatível com os encargos contratados. Ocorre que nenhum documento dos autos demonstra essa cobrança. O único documento de cobrança juntado no evento 1 é o boleto da própria prestação, emitido para o vencimento de 02/01/2026, que registra valor cobrado de R$ 2.036,68, sem qualquer lançamento nos campos de mora e multa, limitando-se a instruir que, após o vencimento, incidirão multa de 2% e juros por dia de atraso. A própria inicial, ademais, aponta como valor exigido pela requerida a quantia de R$ 2.036,00, idêntica à da parcela que reputa devida, de modo que o acréscimo de 30% que constitui o núcleo da pretensão não encontra respaldo nem no documento nem na narrativa.
No mesmo sentido, não está demonstrada a recusa do credor em receber o pagamento, que é o pressuposto da via consignatória. A inicial afirma que a parte autora buscou esclarecimentos e não obteve justificativa plausível, mas não veio aos autos comprovante de tentativa de pagamento, protocolo de atendimento, resposta da instituição financeira ou qualquer registro de negativa. Afirmação de recusa, desacompanhada de prova, não sustenta a urgência.
Por fim, não se pode compelir o credor a abster-se do exercício regular do direito de cobrança diante de parcela vencida e não paga, valendo-se das medidas que a lei lhe assegura, antes de instaurado o contraditório e sem elemento que infirme a validade do que foi contratado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
2. Em continuidade, melhor compulsando os autos, verifico que a procuração juntada no evento 1 foi assinada de próprio punho pelo outorgante e contém poderes específicos para o feito, tendo sido outorgada para o ajuizamento de ação em face da instituição financeira requerida.
Para a regularidade da representação processual admitem-se a assinatura física, a assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, a assinatura GOV.BR e outro meio eletrônico passível de verificação de autenticidade, sendo facultado, ainda, o reconhecimento de firma. O instrumento apresentado atende a essa exigência, e não há nos autos elemento concreto que infirme a autenticidade da assinatura nele lançada.
Reconsidero, por isso, a determinação do evento 6, e anoto a regularização da representação processual da parte autora.
3. Ainda, efetue a parte autora o depósito da quantia que entende devida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 542, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
4. Efetuado o depósito, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
Int.
São Paulo, 03/09/2026.