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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010857-17.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: THAMYRES BUENO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A): NAYARA KAROLINE DOS SANTOS (OAB SP517242)
RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAMYRES BUENO DE OLIVEIRA BARROS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., na qual, em síntese, a autora impugna cobrança inicialmente apurada no valor de R$ 1.582,78, decorrente de revisão de faturamento relativa a alegado consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora nº 0089545877/100206933390.
No evento 12, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, suspendesse a cobrança do débito impugnado enquanto pendente a demanda e se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida, ressalvando que a medida não alcançava faturas ordinárias vincendas ou débitos diversos daquele discutido na ação.
A ré apresentou contestação (Evento 25), defendendo a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, Sustenta que a cobrança corresponde ao consumo efetivamente medido e não faturado oportunamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (Evento 34), a autora alegou descumprimento da tutela de urgência. Afirma que, embora a ré tenha alterado o valor inicialmente exigido, deu continuidade à cobrança relativa ao mesmo faturamento retroativo, mediante nova apuração no montante de R$ 676,64, parcelado em prestações de R$ 42,29 inseridas nas faturas subsequentes.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (Evento 36), a ré manifestou interesse na expedição de ofício e a autora interesse na colheita de prova oral (Evento 41 e 44).
É o breve relato.
Trata-se de ação na qual questiona a autora a cobrança por consumo não faturado pela ré.
A princípio, passo à análise da alegação de descumprimento da tutela concedida, cuja controvérsia consiste em determinar se a cobrança posterior, no valor de R$ 676,64, parcelada em prestações de R$ 42,29, configura descumprimento da decisão que suspendeu a cobrança do débito de R$ 1.582,78 questionado na inicial.
Nota-se que a tutela deferida no evento 12 não se limitou a impedir a exigência de determinado valor nominal, considerado isoladamente, de modo que a ordem judicial teve por objeto a suspensão da cobrança impugnada na demanda, cuja origem era a revisão do faturamento decorrente de alegado consumo não faturado na unidade consumidora da autora.
De outra parte, a documentação posteriormente juntada demonstra que a ré refez a apuração do consumo e reduziu o valor inicialmente exigido de R$ 1.582,78 para R$ 676,64, sendo que a nova comunicação de faturamento identifica a cobrança como recuperação de 727,2 kWh e informa seu parcelamento em dezesseis prestações mensais de R$ 42,29 (Evento 34, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO3).
Então, não se trata de fatura ordinária vincenda, tampouco de débito estranho ao objeto da ação. Cuida-se de recálculo da própria revisão de faturamento questionada pela autora, de modo que a simples modificação da quantidade de energia considerada ou do valor final apurado não afastou a determinação de suspensão da cobrança.
Interpretação diversa esvaziaria a eficácia prática da tutela, pois permitiria que a obrigação de não cobrar fosse contornada mediante mera alteração quantitativa do débito, ainda que preservados o fato gerador alegado, a unidade consumidora e a natureza da cobrança.
Nesse âmbito, tem-se que foi confirmada a citação eletrônica da ré em 27/05/2026 (Evento 21), todavia, deu continuidade à cobrança pelo alegado consumo não faturado, tendo em vista a resposta da Ouvidoria, datada de 30/05/2026, indicando a revisão das contas e a reaplicação do artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com manutenção de parcelas de R$ 42,29, registrando o valor revisado de R$ 676,64 e seu parcelamento. A continuidade da exigência também aparece nas faturas subsequentes, de abril a julho de 2026, no valor de R$ 42,29 cada (parcelas 1/16, 2/16, 3/16, 4/16).
Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da tutela quanto à obrigação de suspender a cobrança controvertida. A redução do débito não afastou a circunstância de que a ré inseriu nas contas mensais cobrança proveniente da mesma revisão de faturamento questionada pela autora.
Não obstante, observo ser necessário adequar a multa ao modo de descumprimento.
A multa diária de R$ 500,00 fixada no evento 12 guarda pertinência direta com a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas. Trata-se de obrigação continuada, cujo atraso pode ser aferido pelo número de dias durante os quais o serviço permaneceu indevidamente interrompido, em relação à qual não há indicação de descumprimento.
Quanto à obrigação de suspender a cobrança, o descumprimento não se exteriorizou de modo diário e contínuo, mas sim por atos determinados, consistentes na inclusão de parcelas individualizadas nas faturas mensais.
Assim, a incidência da multa de R$ 500,00 por todos os dias transcorridos desde a primeira cobrança não guardaria correspondência adequada com a forma pela qual foi violada essa obrigação específica, de modo que a sanção deve incidir sobre cada ato de cobrança praticado em desacordo com a decisão.
Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser modificada quando se mostrar insuficiente ou excessiva, bem como diante do cumprimento parcial superveniente ou da existência de justa causa. A adequação da forma de incidência não afasta a obrigatoriedade da tutela nem elimina as consequências dos atos já praticados, mas sim ajusta a medida coercitiva à natureza concreta do descumprimento.
Consideradas a natureza da obrigação, a possibilidade de individualização dos lançamentos e a necessidade de conferir efetividade à decisão sem produzir resultado desproporcional, mostra-se adequada a fixação de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, entendendo-se como ato autônomo cada inclusão, em fatura, de parcela decorrente da revisão controvertida.
Portanto, RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência quanto à obrigação de suspender a cobrança do débito controvertido, uma vez que a alteração do valor de R$ 1.582,78 para R$ 676,64 não modificou a origem material da exigência, que permaneceu fundada na revisão de faturamento por alegado consumo não faturado. Sendo assim, FIXO multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento.
Desse modo, até o momento, estão documentalmente demonstrados quatro atos de descumprimento, ante a inserção de cobranças de parcela nas faturas de abril a julho de 2026, de modo que a multa devida pelos atos documentalmente comprovados totaliza R$ 800,00, sem prejuízo da incidência de R$ 200,00 por cada nova inclusão relacionada à mesma revisão de faturamento.
Ante a notícia da continuidade de cobrança em faturas de consumo, INTIME-SE a parte ré para que cumpra integralmente a tutela de urgência e cesse a cobrança do débito decorrente da revisão de faturamento questionada, inclusive mediante exclusão das parcelas vincendas das futuras contas de energia, no valor de R$ 42,29 cada, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por novo ato de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração caso a medida se mostre insuficiente.
Ressalte-se que a determinação não alcança as faturas ordinárias vincendas relativas ao consumo corrente nem débitos diversos daquele decorrente da revisão de faturamento discutida nestes autos;
Enfrentado referido aspecto, passo à análise da prova oral requerida.
O depoimento pessoal, no caso concreto, não se mostra necessário ao esclarecimento da controvérsia, dado que a medida serviria predominantemente para reproduzir a narrativa já apresentada pela própria autora nas manifestações escritas, sem aptidão para acrescentar elemento técnico à apuração do consumo ou à análise da regularidade do procedimento de revisão do faturamento, não se tratando de prova útil ou necessária para a solução das questões remanescentes.
Igualmente, não comporta acolhida o pedido de expedição de ofício ao Serasa, diligência que não se mostra útil ou necessária à solução da controvérsia.
A pretensão indenizatória deduzida na petição inicial está fundada primordialmente na cobrança decorrente da revisão de faturamento, na ameaça de interrupção e na efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como no tempo despendido pela consumidora em tentativas administrativas de solução, e não em inscrição indevida efetivamente realizada pela ré em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, a existência de eventuais restrições anteriores ou estranhas à relação jurídica controvertida não interfere na apuração da regularidade da revisão de faturamento, da exigibilidade dos débitos de R$ 1.582,78 e R$ 676,64, do alegado descumprimento da tutela ou do pagamento das parcelas inseridas nas faturas mensais. Além disso, a produção da prova não pode ser admitida como investigação genérica da situação financeira ou do histórico cadastral da parte contrária, de modo que cabe à parte que requer a diligência indicar a relação concreta entre o elemento probatório pretendido e fato controvertido relevante para o julgamento, não sendo suficiente a possibilidade abstrata de que a pesquisa revele outras inscrições.
Desse modo, tal diligência produziria informação periférica, sem aptidão para modificar a análise dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos diretamente relacionados aos pedidos formulados, sendo que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes ao exame das questões controvertidas.
Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Serasa, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em vista de tais aspectos, observa-se que os elementos já coligidos aos autos mostram-se suficientes à delimitação e ao julgamento da controvérsia, de modo que remanesce controvertida matéria eminentemente de direito.
Portanto, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.