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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010857-15.2025.8.26.0114/SPAUTOR: PEDRO LUIS NERY ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844) ADVOGADO(A): LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB SP405478) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR OUTSIDER TURISMO LTDA e TURISPORT TURISMO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.982,55. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do desembolso efetuado pelo autor. Os juros moratórios incidirão desde a citação. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, até 29/08/2024 aplica-se a SELIC integral, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368/STJ. A partir de 30/08/2024, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, CONDENO as rés ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010857-15.2025.8.26.0114/SPAUTOR: PEDRO LUIS NERY ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844) ADVOGADO(A): LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB SP405478) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR OUTSIDER TURISMO LTDA e TURISPORT TURISMO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.982,55. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do desembolso efetuado pelo autor. Os juros moratórios incidirão desde a citação. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, até 29/08/2024 aplica-se a SELIC integral, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368/STJ. A partir de 30/08/2024, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, CONDENO as rés ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
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