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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010856-86.2025.8.26.0451/SP
AUTOR: FERNANDA FERREIRA SEVERI BASTOS
ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO (OAB SP208732)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA
Vistos (art. 357 do CPC).
1. Inicialmente, reconsidero a decisão proferida no evento 62, uma vez que, embora o requerido Banco Safra não tenha confirmado a citação por meio eletrônico, verifica-se que compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no evento 42.
Assim, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, razão pela qual reconheço como válida a citação do requerido Banco Safra.
2. No tocante à preliminar de ausência de comprovante de endereço, esta não comporta acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora apresentado os documentos necessários à propositura da demanda. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as partes requeridas apresentaram regularmente suas contestações, demonstrando plena ciência da demanda e de seu objeto.
3. Sobre a preliminar de ilegitimidade das partes, igualmente não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a narrativa apresentada atribui às partes requeridas participação em diferentes etapas dos fatos discutidos, seja no âmbito da relação de compra e venda realizada por intermédio da plataforma, seja na operação financeira posteriormente questionada, seja, ainda, na emissão/registro do boleto relacionado à movimentação dos valores.
Desse modo, há pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica controvertida, não sendo possível, neste momento processual, afastar de plano a legitimidade das requeridas.
As alegações relativas à efetiva participação de cada uma das rés nos fatos, à existência de falha na prestação dos serviços, ao nexo causal e à eventual responsabilidade pelos danos alegados confundem-se com o próprio mérito da demanda e demandam análise conjunta do conjunto probatório.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que a extensão da responsabilidade de cada uma das requeridas será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito.
4. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, esta resta prejudicada. Isso porque a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo efetuado regularmente o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da presente demanda.
5. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
6. São questões de fato controvertidas: a) a ocorrência da fraude narrada pela autora e a forma como realizada; b) a regularidade da contratação do empréstimo e dos mecanismos de autenticação e segurança empregados; c) a participação de cada uma das requeridas nos fatos, inclusive quanto à emissão e ao pagamento do boleto; d) a existência de falha na prestação dos serviços e eventual contribuição da conduta da autora para a ocorrência do evento; e) a existência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido e os eventuais prejuízos dela decorrentes.
7. São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil das requeridas pela fraude e pela alegada falha na prestação dos serviços; b) a existência de nexo causal e eventual configuração de fortuito interno ou culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora; c) a legitimidade passiva das requeridas e a extensão da responsabilidade de cada uma; d) a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo impugnado; e) a configuração de danos morais e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório.
8. Ônus da prova: considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às informações e aos mecanismos internos de segurança das empresas demandadas, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
9. Por fim, considerando que as partes já se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir e não houve requerimento de dilação probatória, dou por encerrada a fase de especificação de provas, ficando o feito, após o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, apto para julgamento, devendo os autos ser encaminhados à fila de sentença.
Piracicaba, 04/09/2026.