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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010855-11.2026.8.26.0114/SP AUTOR: IZABELA CRISTINA ALVES FREDERICO ARTIGOZO ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB SP238924) RÉU: IGOR ARTIGOZO ADVOGADO(A): BRENDA ANDRESSA ARAUJO MIRANDA (OAB SP538107) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, com reconvenção, entre ex-cônjuges separados de fato desde junho de 2025, tendo por objeto o apartamento nº 32 do Condomínio Residencial Parque da Mata V, nesta Comarca. Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Os extratos apresentados no Evento 38 e a notícia de negativação são compatíveis com a hipossuficiência declarada, ao passo que a impugnação se apoia essencialmente em fotografias extraídas de redes sociais, que retratam veículo atribuído a terceiro e nada demonstram sobre a capacidade econômica da autora. O ônus de infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil era do impugnante, e dele não se desincumbiu. No mais, partes legítimas e representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia central é objetiva: saber se o réu ocupa o apartamento e desde quando. A prova mais segura e imediata desse fato não é a testemunhal nem o depoimento pessoal, mas a constatação no local. Determino a expedição de mandado de constatação, devendo o oficial de justiça diligenciar no apartamento nº 32 do Condomínio Residencial Parque da Mata V, situado na Rua Cinco, nº 1.301, Jardim Monte Alto, nesta Comarca, e certificar se o imóvel está ocupado e por quem, se guarnecido de móveis e com sinais de habitação efetiva, colhendo junto à administração do condomínio a informação de quem consta como ocupante da unidade e a data do último registro de acesso do réu. Relego para momento oportuno a análise da prova oral requerida. Quanto à prova emprestada, deverá o réu indicar e juntar as peças que pretende aproveitar dos autos nº 1044361-63.2025.8.26.0114, submetendo-as ao contraditório, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. Indefiro a perícia de avaliação do valor locativo. Os elementos trazidos pelas partes convergem, pois a autora apresentou avaliações que apontam locativo médio de R$ 1.200,00 e o próprio réu juntou, no Evento 37, doc 2, comparativos de imóveis semelhantes na mesma região, locados por R$ 1.250,00 e R$ 1.300,00. Não há divergência relevante que justifique prova técnica dispendiosa, apta apenas a retardar o feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvada a reapreciação se sobrevier elemento novo. Quanto à tutela de urgência, a situação de fato se alterou. O réu trouxe elementos concretos de que deixou o imóvel e reside em outro condomínio, no qual figura como morador, e afirma que o apartamento está vazio e não foi locado a terceiros. Como o aluguel arbitrado tem por causa a fruição exclusiva do bem comum, cessada a ocupação cessa o fundamento da obrigação. Suspendo, por isso, a exigibilidade dos aluguéis provisórios vincendos até a juntada do auto de constatação, consignando desde logo que, confirmada a ocupação pelo réu, a obrigação será restabelecida retroativamente, sem prejuízo da apreciação, na sentença, do período efetivamente devido e da compensação postulada na reconvenção. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes em cinco dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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