2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010852-04.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LUCKY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB SP305957) ADVOGADO(A): PAULINO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB SP418577) RÉU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) Determinar a aplicação de índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais. B) Condenar à ré à restituição da diferença apurada entre a aplicação dos índices praticados no contrato e os estabelecidos pela ANS, no valor de R$ 24.430,73, observada a prescrição trienal. Incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tudo nos termos do arts. 85, § 2°e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, às partes que a oposição de embargos de declaração, quando não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), será considerada manifestação protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a inadmissibilidade de novos embargos declaratórios se os anteriores houverem sido considerados protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 4º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.