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4010844-27.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010844-27.2026.8.26.0196/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOPES ADVOGADO(A): KARLA MAMEDE VOLPE RICCO (OAB SP364176) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, para a ampliação da abrangência do sobrestamento no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional. A matéria foi delimitada da seguinte forma: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". É caso dos autos. Assim, aguarde-se a definição, com a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Franca, 08 de setembro de 2026

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