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4010844-07.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010844-07.2025.8.26.0602/SPAUTOR: HOSPITAL CRISTAO DE SOROCABA S.A. ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) RÉU: LEONEL CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) RÉU: TEREZINHA MARIA TAVARES CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 144.345,29 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde 21/01/2025, observada, quanto aos consectários legais, a legislação vigente em cada período. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24 e o do Tema nº 1368 do STJ, de forma que o índice a ser utilizado será: a) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/24) -, a correção monetária e juros observarão apenas a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1368 do STJ, uma vez que a taxa contempla atualização monetária e juros de mora. b) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/24) -, a correção monetária observará o IPCA, e os de juros de mora observarão a taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c.c. o art. 406, § 1º ambos do Código Civil e seus parágrafos. c) Havendo determinação na parte dispositiva para aplicação isolada da correção monetária, aplicar-se-á somente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 144.345,29, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C.

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