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4010842-36.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010842-36.2026.8.26.0009/SP AUTOR: THAIS CRISTINA DUARTE GARCIA ADVOGADO(A): RONALDO RODRIGUES MACENA (OAB SP530710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acesso ao Judiciário não depende do exaurimento da via administrativa. Todavia, a petição inicial deve vir acompanhada de elementos mínimos que demonstrem o interesse de agir, o que, em demandas dessa natureza, exige a comprovação de tentativa efetiva de solução extrajudicial do conflito. A mera juntada de e-mail, mensagem eletrônica ou contato isolado, sem protocolo, resposta, negativa ou outro elemento objetivo, não é suficiente, por si só, para evidenciar pretensão resistida. É necessário demonstrar tentativa real de resolução administrativa, por canais idôneos, tais como SAC, ouvidoria, PROCON, consumidor.gov.br, Reclame Aqui ou equivalentes. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: - juntar comprovantes de tentativa efetiva de solução extrajudicial da controvérsia, realizados antes do ajuizamento da ação, por meio de canais regulares de atendimento da parte ré ou plataformas administrativas de resolução de conflitos; - apresentar, sempre que houver, números de protocolo, registros de atendimento, reclamações formalizadas, respostas recebidas, eventual negativa de solução ou outros documentos aptos a demonstrar a pretensão resistida; - esclarecer, de forma objetiva, quais providências adotou para a solução administrativa do caso e qual foi o resultado obtido. Advirta-se que a simples juntada de mensagem unilateral, sem elementos mínimos de comprovação do atendimento ou da resposta da parte ré, não supre a determinação. A petição deverá ser adequadamente categorizada como Emenda à Inicial, a fim de que o sistema possa filtrá-la automaticamente, contribuindo deste modo com sua análise e, consequentemente, com a tramitação do feito. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Int. São Paulo, 03/09/2026

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