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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010836-44.2026.8.26.0004/SP AUTOR: RAPHAEL FERREIRA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) AUTOR: ELIANE APARECIDA PINHEIRO AMORIM LTDA ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) AUTOR: ELIANE APARECIDA PINHEIRO AMORIM ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela foi revogada no item 29 da seguinte forma: “A inicial tem por objeto retomada do plano face a sua rescisão sem motivação, quando ainda em tratamento seus beneficiários. O plano teria sido cancelado sem aviso e sem motivo. Ocorre que, conforme item 15 documento 6 a parte autora foi notificada da rescisão por fraude encontrada pela requerida. Não há impugnação da parte autora com relação ao recebimento da referida notificação, apenas alega demora pela operadora em efetuar a rescisão, cirurgia marcada e pede modulação. O juiz está vinculado ao princípio da adstrição, onde o objeto da ação é posto pela própria parte quando do seu pedido inicial. Não havendo impugnação à documentação juntada, válida a questão relativa a ter a parte autora recebido notificação de rescisão por fraude, o que acarreta apresentação de fato impeditivo/modificativo/extintivo a alegação rescisão sem aviso e motivo. Não se discute aqui se válido o motivo ou não, até mesmo pela adstrição. Contudo, ausente a probabilidade de que o plano teria sido cancelado sem aviso e motivo. Face a isso, modificada a situação de probabilidade inicialmente definida, revogo a tutela. Por ter a parte autora ciência da rescisão e seus motivos, e já tendo ocorrido a citação, esclareça o interesse de agir em discutir rescisão do plano sem aviso e motivo, em 15 dias, sob pena de extinção do processo.” Assim, houve a análise do mérito. Caberia à parte, me caso de descontentamento, agravo. Na réplica efetua-se uma colagem do pedido da inicial, já analisado, deferido inicialmente e revogado de forma jurisdicional e fundamentada. Na verdade, pretende que a alegação imotivado seja o conteúdo dos motivos da parte ré, e não o fato de não ter tido ciência do conteúdo. A parte ré requereu de forma expressa a revogação da tutela face a fraude: “O que não se mostra adequado é a reativação ampla das três vidas, com restabelecimento integral do contrato coletivo empresarial, como se a contratação estivesse incontroversamente regular e como se inexistissem indícios de fraude de elegibilidade. Dessa forma, a tutela deferida, nos moldes atuais, revela-se excessiva, desproporcional e potencialmente irreversível, impondo à Sul América obrigação que ultrapassa qualquer necessidade assistencial imediata e que pode gerar dano de difícil reparação caso confirmada a irregularidade apurada. Assim, ausente urgência apta a justificar a reativação integral e irrestrita do contrato, requer-se a reconsideração da r. decisão, com a revogação da tutela deferida ou, subsidiariamente, sua modulação para limitar eventual obrigação da ré aos atos assistenciais estritamente urgentes, comprovados e inadiáveis, sem convalidação da contratação coletiva empresarial sob suspeita e sem impedir a continuidade da apuração das irregularidades identificadas. – fls.17 do item 15). Ora, o pedido não se reporta a fatos novos, mas como eles são interpretados pela parte. Se fato novo, deve ser efetuado em outra ação. Se não é fato novo e a questão é interpretativa, já houve análise da questão e sobre ela cabe agravo de instrumento. Não sendo o caso de agora, deferir-se a tutela como pretendido pela parte autora, face os motivos jurisdicionais acima, para que não se alegue prejuízo, em cinco dias, manifeste-se a parte ré sobre os argumento do item 55. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010836-44.2026.8.26.0004/SP AUTOR: RAPHAEL FERREIRA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) AUTOR: ELIANE APARECIDA PINHEIRO AMORIM LTDA ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) AUTOR: ELIANE APARECIDA PINHEIRO AMORIM ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela foi revogada no item 29 da seguinte forma: “A inicial tem por objeto retomada do plano face a sua rescisão sem motivação, quando ainda em tratamento seus beneficiários. O plano teria sido cancelado sem aviso e sem motivo. Ocorre que, conforme item 15 documento 6 a parte autora foi notificada da rescisão por fraude encontrada pela requerida. Não há impugnação da parte autora com relação ao recebimento da referida notificação, apenas alega demora pela operadora em efetuar a rescisão, cirurgia marcada e pede modulação. O juiz está vinculado ao princípio da adstrição, onde o objeto da ação é posto pela própria parte quando do seu pedido inicial. Não havendo impugnação à documentação juntada, válida a questão relativa a ter a parte autora recebido notificação de rescisão por fraude, o que acarreta apresentação de fato impeditivo/modificativo/extintivo a alegação rescisão sem aviso e motivo. Não se discute aqui se válido o motivo ou não, até mesmo pela adstrição. Contudo, ausente a probabilidade de que o plano teria sido cancelado sem aviso e motivo. Face a isso, modificada a situação de probabilidade inicialmente definida, revogo a tutela. Por ter a parte autora ciência da rescisão e seus motivos, e já tendo ocorrido a citação, esclareça o interesse de agir em discutir rescisão do plano sem aviso e motivo, em 15 dias, sob pena de extinção do processo.” Assim, houve a análise do mérito. Caberia à parte, me caso de descontentamento, agravo. Na réplica efetua-se uma colagem do pedido da inicial, já analisado, deferido inicialmente e revogado de forma jurisdicional e fundamentada. Na verdade, pretende que a alegação imotivado seja o conteúdo dos motivos da parte ré, e não o fato de não ter tido ciência do conteúdo. A parte ré requereu de forma expressa a revogação da tutela face a fraude: “O que não se mostra adequado é a reativação ampla das três vidas, com restabelecimento integral do contrato coletivo empresarial, como se a contratação estivesse incontroversamente regular e como se inexistissem indícios de fraude de elegibilidade. Dessa forma, a tutela deferida, nos moldes atuais, revela-se excessiva, desproporcional e potencialmente irreversível, impondo à Sul América obrigação que ultrapassa qualquer necessidade assistencial imediata e que pode gerar dano de difícil reparação caso confirmada a irregularidade apurada. Assim, ausente urgência apta a justificar a reativação integral e irrestrita do contrato, requer-se a reconsideração da r. decisão, com a revogação da tutela deferida ou, subsidiariamente, sua modulação para limitar eventual obrigação da ré aos atos assistenciais estritamente urgentes, comprovados e inadiáveis, sem convalidação da contratação coletiva empresarial sob suspeita e sem impedir a continuidade da apuração das irregularidades identificadas. – fls.17 do item 15). Ora, o pedido não se reporta a fatos novos, mas como eles são interpretados pela parte. Se fato novo, deve ser efetuado em outra ação. Se não é fato novo e a questão é interpretativa, já houve análise da questão e sobre ela cabe agravo de instrumento. Não sendo o caso de agora, deferir-se a tutela como pretendido pela parte autora, face os motivos jurisdicionais acima, para que não se alegue prejuízo, em cinco dias, manifeste-se a parte ré sobre os argumento do item 55. Int.
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