2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010828-11.2026.8.26.0152/SP AUTOR: DANIELA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA BORTOLETO FONSECA (OAB SP468787) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação na qual a autora alega que foram vinculados ao seu nome débitos referentes à unidade consumidora situada na Rua da Penha, nº 167, Jardim Lavapes das Graças, Cotia/SP, embora resida no imóvel de nº 150 da mesma via. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de cobranças e de eventual negativação ou protesto, bem como a apresentação de documentos pela requerida. No caso, os elementos apresentados são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a autora afirme não possuir qualquer relação com a unidade consumidora indicada na inicial, não trouxe documentação apta a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica em seu próprio endereço residencial, tampouco comprovantes de titularidade, faturas recentes quitadas ou outros documentos que permitam, em cognição sumária, aferir a alegada divergência cadastral. Além disso, os documentos juntados não evidenciam, ao menos por ora, a existência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos ou qualquer medida restritiva já efetivamente implementada em decorrência dos débitos impugnados. Também não há demonstração concreta de iminente negativação, protesto ou outra providência que evidencie risco atual e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos moldes pretendidos, demandaria exame mais aprofundado da controvérsia, com a formação do contraditório e a apresentação, pela requerida, dos elementos que justificaram a vinculação da unidade consumidora ao nome da autora. Diante desse cenário, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a medida de urgência não comporta deferimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, na forma da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, a matéria poderá ser reexaminada caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar, de forma concreta, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Int. Cumpra-se.