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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010827-70.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMANDUATEI
ADVOGADO(A): FABIO PETRONIO TEIXEIRA (OAB SP320433)
RÉU: ELDER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB SP253313)
RÉU: JONAS COIMBRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB SP131759)
RÉU: OLGA PAIXAO COIMBRA
ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB SP131759)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMANDUATEÍ em face de Elder Lopes de Oliveira, Jonas Coimbra dos Santos e OLGA PAIXÃO COIMBRA, sob a alegação de que a inundação originada na unidade nº 122, bloco 02, locado ao corréu Elder e de propriedade dos corréus Jonas e Olga, causou danos aos elevadores do edifício, no importe de R$ 22.819,58.
Citados, os corréus Jonas e Olga ofertaram contestação (evento 21), na qual arguiram, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade, sustentando no mérito a culpa exclusiva do locatário, a ausência de prova técnica do nexo causal e a insuficiência da prova dos prejuízos.
O corréu Elder contestou em seguida (evento 22), arguindo preliminar própria de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo entre sua conduta e o evento danoso.
Sobreveio réplica (evento 31), impugnando o autor as teses defensivas.
Instadas a especificar provas (evento 34), a parte autora requereu depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e prova pericial (evento 47); os corréus Jonas e Olga informaram não ter outras provas a produzir (evento 41); o corréu Elder manifestou-se pela inviabilidade da prova pericial e pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (evento 42), regularizando sua representação processual em seguida (evento 43).
Decido.
1) A representação processual do corréu Elder foi regularizada com a procuração juntada no evento 43, restando prejudicado, nesse ponto, o item 1 do despacho de evento 34.
2) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os blocos de réus.
A petição inicial atribui ao corréu Elder, na qualidade de locatário com posse direta da unidade à época dos fatos, a conduta que teria dado causa ao evento danoso — entupimento de ralos e abertura indevida de registros —, e atribui aos corréus Jonas e Olga, na qualidade de proprietários e condôminos, responsabilidade solidária fundada nos artigos 1.319, 1.336, inciso IV, e 1.358-J, inciso II, do Código Civil, na aplicação analógica do artigo 1.345 do mesmo diploma e nos artigos 8º, 10 e 40 da Convenção de Condomínio.
Segundo a teoria da asserção, de aplicação consolidada no processo civil brasileiro, a legitimidade das partes se afere in status assertionis, a partir do quanto afirmado na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação — a qual, se ausente, conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
As razões apresentadas por ambos os réus — a saber, de que o vazamento não decorreu de conduta pessoal do locatário, e que os proprietários não detinham posse direta da unidade no momento do fato — dizem respeito à efetiva existência do direito afirmado pela parte autora, e não à pertinência subjetiva da lide, motivo por que serão examinadas no mérito, à luz da instrução que ora se determina.
3) Anoto apenas, quanto ao corréu Elder, que embora seja parte legítima, pelos motivos expostos, verifiquei a existência de uma inconsistência que precisa ser esclarecida. A causa de pedir da inicial atribui ao corréu Elder a autoria do evento danoso enquanto já investido na posse da unidade — a ele se imputa a abertura de registros e torneiras e o entupimento de ralos no exercício dessa posse.
Ocorre que a própria parte autora, em réplica, ao refutar a tese de culpa exclusiva do locatário, afirmou que o corréu Elder "assumiu a posse do imóvel em 05/02/2026, data posterior ao alegado vazamento" (evento 31, fl. 208) — o que, tomado ao pé da letra, é inconciliável com a narrativa da própria inicial, pois um locatário que ainda não detinha a posse da unidade não poderia ter aberto registros ou provocado entupimento nela.
Assim, a parte autora deve esclarecer qual das duas versões sustenta, observando a data do contrato de locação juntado no evento 21, DOC3
4) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a origem técnica do vazamento noticiado — se decorrente de entupimento e abertura de registros e torneiras já na vigência da locação de Elder, como sustenta a inicial, ou de causa preexistente à sua imissão na posse, como sustentam ambos os réus; (ii) a extensão dos danos efetivamente sofridos pelos elevadores em decorrência do episódio, em contraposição aos itens já compreendidos na manutenção preventiva programada e independente do evento, conforme reconhecido na própria inicial quanto à troca de cabos já orçada para o primeiro semestre; e (iii) se houve efetivo reconhecimento da origem dos danos e de responsabilidade por parte dos réus, ou se as comunicações e a gravação audiovisual referidas nos autos comportam interpretação diversa daquela que lhes atribui a parte autora.
São incontroversos a ocorrência da inundação, sua origem na unidade nº 122 e o valor dos reparos documentalmente comprovados pelo condomínio junto à empresa de manutenção.
5) Para analise do pedido de prova oral, a parte autora já arrolou testemunhas no evento 47, ficando facultado aos réus a apresentação de rol próprio no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite legal do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Informem as partes se concordam com a realização da audiência de forma presencial.
6) Quanto à prova pericial requerida pela parte autora no evento 47, sua utilidade concreta não está demonstrada nos termos em que formulado o pedido. A própria parte autora informou, na petição inicial, que os componentes do elevador apontados como danificados já foram substituídos e descartados meses antes da citação dos réus (evento 1, documentos 11, 12, 17 e 20), circunstância que, em princípio, inviabiliza qualquer perícia sobre as peças originais. De outro lado, ainda que se cogitasse de perícia sobre as instalações hidráulicas da unidade nº 122 — ralos, sifão e registros —, é de se ponderar que o estado atual dessas instalações, decorridos mais de seis meses do evento e com a unidade normalmente ocupada desde então, tende a ser diverso daquele existente à época dos fatos, o que compromete, de saída, a idoneidade probatória de eventual exame técnico atual para reconstituir a causa do vazamento então ocorrido.
Diante desse quadro, e para evitar a produção de prova cuja utilidade não se justifique (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da prova pericial e, em caso positivo, indiquem de forma concreta e justificada qual seria hoje o objeto útil do exame, diante da já consumada substituição das peças do elevador e da provável alteração do estado das instalações hidráulicas da unidade desde a época do evento, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Intimem-se.