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4010826-17.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010826-17.2026.8.26.0451/SP AUTOR: MARCOS ROMARIO DE TOLEDO GIL ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a ocupação exercida pelo autor, a natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Outrossim, embora intimada, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, conforme determinado. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira. Art. 99, §2º, do CPC. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade. Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal. Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Mister mencionar que o autor apresenta intensa movimentação financeira, com diversos recebimentos de pagamentos via Pix, demonstrando que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária, ocorrerá o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ser intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024). A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Piracicaba, 03/09/2026.

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