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4010823-94.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010823-94.2026.8.26.0020/SP AUTOR: LUIS CARLOS MOTA ADVOGADO(A): KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO TOMÁS (OAB SP387047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205). Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato. Verifico através da ferramenta Google Maps que o endereço em que recebida a carta AR não se trata de condomínio edilício servido por portaria, de modo que não se encaixa na hipótese do parágrafo 4º do art. 248 do CPC. Em quinze dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). Int.

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