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4010821-97.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Outros

    Processo 4010821-97.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010821-97.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARIA APARECIDA TORRES LOPES ADVOGADO(A): ADRIANA VITA DE NORONHA PINTO (OAB SP354731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Defiro a prioridade especial na tramitação processual, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, assim como concedo o benefício da gratuita à autora, considerando os documentos juntados aos autos e a ausência de encaminhamento de declaração de imposto de renda à Receita Federal, permanecendo com a situação cadastral do CPF regular na condição de isenta, o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, de acordo com o entendimento da ADC 80, no STF. 2. Quanto à tutela de urgência, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Isso porque a autora, pessoa idosa com 80 anos de idade, apresenta grave comprometimento vascular no membro inferior esquerdo, com oclusão arterial comprovada por exame de Eco-Color-Doppler e arteriografia, cianose distal e ausência de pulsos periféricos, havendo indicação médica expressa e reiterada de internação em serviço de cirurgia vascular e submissão imediata a tratamento cirúrgico/endovascular (angioplastia de membro inferior esquerdo), sob expresso risco de perda do membro. E ainda que a requerida sustente a vigência de prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações, é inegável que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), no artigo 12, inciso V, alínea "c", e no artigo 35-C, inciso I, impõe a obrigatoriedade de cobertura e autoriza a aplicação do prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, o que retrata com clareza a presente situação. Observe-se, ainda, ser abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98 (Súmula 103 do TJSP e Súmula 597 do STJ). Nesse mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgado semelhante: PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência. Manutenção. Carência afastada por conta da emergência da situação. Artigos 12, V, "c" e 35-C, da Lei 9.656/98. Súmula 103 do TJSP. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241891-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018). Posto isto, ANTECIPO a tutela pretendida para IMPOR à ré a obrigação de autorizar e custear imediatamente a internação da parte autora em unidade hospitalar de sua rede credenciada apta (ou em nosocômio particular correlato caso indisponível vaga na rede própria), providenciando o transporte por ambulância se necessário, bem como todos os exames, procedimentos cirúrgicos/endovasculares prescritos (especialmente a angioplastia de membro inferior esquerdo), materiais, medicamentos, OPME e honorários indispensáveis ao tratamento, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Note-se não haver risco de irreversibilidade da tutela provisória concedida. Porém, saliente-se, que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, CPC, assim como estará sujeita a multa por litigância de má-fé caso tenha alterado a verdade dos fatos ( sic - inciso II, art. 80, CPC). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.

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