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4010813-22.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010813-22.2026.8.26.0482/SP AUTOR: DULCINEIA GUIMARAES DO PRADO ADVOGADO(A): JENIFFER GUIMARÃES DO PRADO (OAB SP405398) RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora informou ter solicitado o cancelamento dos serviços mantidos junto à requerida em 10/08/2023, ocasião em que efetuou o pagamento do valor que lhe foi indicado para regularização da contratação, sustentando que, apesar disso, continuou a sofrer cobranças e teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. Após o indeferimento inicial do pedido liminar, foi juntado documento superveniente emitido a partir dos dados da Serasa, indicando situação "ATIVA" para débito atribuído à requerida, no valor originário de R$ 37,33, com vencimento em 16/10/2023. Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A autora trouxe elementos que evidenciam a plausibilidade de sua alegação, consistentes na comprovação de contato com a requerida visando ao cancelamento do serviço, no pagamento da quantia exigida para tal finalidade e na demonstração de apontamento relacionado a mensalidade posterior à data em que afirma ter solicitado o encerramento da contratação. O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a manutenção do registro restritivo pode acarretar prejuízos ao crédito da demandante durante a tramitação do feito. Além disso, mostra-se adequada a providência requerida pela autora para expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, considerando que a controvérsia recai justamente sobre débito que fundamenta a restrição discutida nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão provisória dos efeitos da inscrição relacionada ao débito objeto da demanda, até ulterior deliberação. Expeça-se ofício à SERASA, com cópia desta decisão, para que proceda à baixa/suspensão provisória da anotação restritiva vinculada ao débito discutido nestes autos, até decisão final, comunicando o cumprimento diretamente ao Juízo. Serve a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento pelos meios disponíveis. Considerando a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se manifestação acerca das preliminares, documentos e alegações defensivas apresentadas pela requerida. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010813-22.2026.8.26.0482/SP AUTOR: DULCINEIA GUIMARAES DO PRADO ADVOGADO(A): JENIFFER GUIMARÃES DO PRADO (OAB SP405398) RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora informou ter solicitado o cancelamento dos serviços mantidos junto à requerida em 10/08/2023, ocasião em que efetuou o pagamento do valor que lhe foi indicado para regularização da contratação, sustentando que, apesar disso, continuou a sofrer cobranças e teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. Após o indeferimento inicial do pedido liminar, foi juntado documento superveniente emitido a partir dos dados da Serasa, indicando situação "ATIVA" para débito atribuído à requerida, no valor originário de R$ 37,33, com vencimento em 16/10/2023. Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A autora trouxe elementos que evidenciam a plausibilidade de sua alegação, consistentes na comprovação de contato com a requerida visando ao cancelamento do serviço, no pagamento da quantia exigida para tal finalidade e na demonstração de apontamento relacionado a mensalidade posterior à data em que afirma ter solicitado o encerramento da contratação. O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a manutenção do registro restritivo pode acarretar prejuízos ao crédito da demandante durante a tramitação do feito. Além disso, mostra-se adequada a providência requerida pela autora para expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, considerando que a controvérsia recai justamente sobre débito que fundamenta a restrição discutida nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão provisória dos efeitos da inscrição relacionada ao débito objeto da demanda, até ulterior deliberação. Expeça-se ofício à SERASA, com cópia desta decisão, para que proceda à baixa/suspensão provisória da anotação restritiva vinculada ao débito discutido nestes autos, até decisão final, comunicando o cumprimento diretamente ao Juízo. Serve a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento pelos meios disponíveis. Considerando a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se manifestação acerca das preliminares, documentos e alegações defensivas apresentadas pela requerida. Int.

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