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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010811-72.2026.8.26.0637/SP
AUTOR: ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR
ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de pedido da parte autora voltado à majoração da multa diária para R$ 2.000,00, bem como ao afastamento de qualquer limite.
Indefiro o pleito.
O valor arbitrado a título de astreintes revela-se, por ora, suficiente e proporcional ao escopo coercitivo da medida (art. 537 do CPC). Ademais, a parte requerida demonstrou cumprimento parcial da determinação judicial. Eventual revisão da periodicidade ou valor da penalidade pressupõe a constatação de ineficácia da coerção ou reiterada recalcitrância injustificada, inocorrentes neste momento processual.
Outrossim, indefiro a pretendida exclusão do teto da penalidade. As astreintes ostentam natureza estritamente cominatória e inibitória, vocacionadas a compelir ao cumprimento da ordem judicial. A manutenção de limite máximo de incidência revela-se indispensável para resguardar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 537, § 1º, I, do CPC). Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que concedeu a tutela para determinar a suspensão, no prazo de 48 horas, do acesso ao aplicativo WhatsApp por meio dos números de telefone (11) 96938-2260, (11) 96759-9636, (11) 96454-1692 e (11) 98742-9739, sob pena de multa diária de R$ 200,00 – Recurso do requerido. PERDA PARCIAL DO OBJETO - Agravante não demonstrou o inequívoco cumprimento da tutela provisória, limitando-se a colacionar "print" sobre a inativação das contas vinculadas aos números (11) 96938-2260, (11) 96759-9636, (11) 96454-1692 e (11) 98742-9739 – Dado o risco de retomada dos perfis, somente com a suspensão das contas, ainda que parcial, é possível vislumbrar a existência de satisfação da determinação contida na decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Facebook e WhatsApp que integram o mesmo grupo econômico, de modo que a primeira é a única empresa do conglomerado que possui representação no território nacional, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda - Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação - Considerações, ademais, de que se trata de simples obrigação de suspender o acesso ao aplicativo WhatsApp, providência ao alcance da fornecedora do serviço – RECURSO DESPROVIDO. MULTA COMINATÓRIA - Medida adequada para instar a parte a observar a decisão proferida, conferindo efetividade à prestação jurisdicional – Valor arbitrado (R$200,00) não se mostra insuportável à agravante – Impossibilidade de reduzir o valor fixado, sob pena de comprometer a efetividade e o caráter inibitório da multa – Necessidade, contudo, de fixação do teto da multa no importe de R$ 10.000,00, "quantum" que não desestimula a recorrente no cumprimento da obrigação e não enseja enriquecimento sem causa da parte "ex adversa" – Decisão reformada somente para estabelecer o limite de incidência da multa – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: Recurso parcialmente provido tão somente para determinar a limitação da incidência da multa ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2023613-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026)
Portanto, mantenho a multa diária em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Havendo crédito decorrente de descumprimento já consumado, cabe à parte credora instaurar o competente incidente de cumprimento provisório de decisão (art. 520 do CPC).
2. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva (esclarecimentos iniciais - fl. 2, evento 21, DOC1) suscitada pelo Facebook, rejeito a preliminar. É pacífica a jurisprudência que reconhece a legitimidade da requerida para responder pelas ordens dirigidas aos serviços de seu conglomerado econômico. Veja-se:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Serviços de telecomunicações e internet – Pretensões de obrigação de fazer e de indenização de dano moral julgadas procedentes – Bloqueio da conta do autor no serviço do "WhatsApp Business" – Reconhecimento da legitimidade da ré "Facebook do Brasil" para responder pelos serviços do "WhatsApp" no Brasil – Ausência de comprovação, pela ré, da alegada violação aos termos de serviços pelo autor – Condenação ao restabelecimento da conta que deve subsistir (...) Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível 1049508-18.2025.8.26.0002; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Julgado em 01/09/2026 - grifei)
3. No mais, diante da contestação encartada no evento 21, DOC1, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também se manifestar acerca da petição e documentos juntados no evento evento 24, DOC1 (art. 437, § 1º, do CPC).
Intimem-se.