2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4010808-95.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: CINTIA ENIS SOARES ADVOGADO(A): KARINA ROSA DA SILVA (OAB SP374476) EXECUTADO: UNICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ratifico os benefícios de justiça gratuita concedidos à parte exequente na fase de conhecimento. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face de ÚNICA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença posteriormente confirmada em grau recursal. Verifica-se que a sentença proferida nos autos de origem condenou a executada a autorizar e custear procedimento cirúrgico de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais/mamoplastia redutora reparadora, incluindo despesas hospitalares, honorários médicos e materiais cirúrgicos, obrigação mantida pelo E. Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 520, caput e §5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é admissível quando a decisão exequenda se encontra impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação de Obrigação de Fazer, em fase de Cumprimento Provisório de Sentença – Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo da executada - Descabimento - Possibilidade de ingresso do cumprimento provisório de sentença diante da ausência de recurso dotado de efeito suspensivo - Inteligência do art. 520 e seguintes do CPC - Excesso de execução não verificado - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297636-45.2023.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Considerando a natureza da obrigação, diretamente relacionada à preservação da saúde da exequente, mostra-se cabível o processamento do presente cumprimento provisório. Diante disso: 1) RECEBO o presente incidente como cumprimento provisório de sentença; 2) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ter autorizado e providenciado o custeio integral do procedimento cirúrgico descrito no título judicial; 3) Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC; 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, porquanto inexistente demonstração de impossibilidade de obtenção da tutela específica, permanecendo hígida a obrigação de fazer imposta no título executivo; 5) DISPENSO a prestação de caução, diante da natureza da obrigação executada, da concessão da gratuidade de justiça à exequente e da inexistência de levantamento de valores. Intime-se.