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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010807-16.2026.8.26.0320/SP
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica e apresente documentos relativos às transações impugnadas, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a provável responsabilidade das rés pelos fatos narrados, questão que demanda prévia instauração do contraditório e melhor instrução probatória.
Além disso, o pedido de estorno imediato dos valores possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Por sua vez, não há demonstração concreta de risco atual de novas cobranças ou de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Considerando que o Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no evento 9, reputo suprida a sua citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, considerando-o validamente citado a partir de então. Intime-se para apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo-se quanto às demais requeridas com as providências necessárias à efetivação da citação.
Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010807-16.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: WENDSON HENRIQUE CASTRO DO VALE
ADVOGADO(A): EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA (OAB DF073726)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica e apresente documentos relativos às transações impugnadas, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a provável responsabilidade das rés pelos fatos narrados, questão que demanda prévia instauração do contraditório e melhor instrução probatória.
Além disso, o pedido de estorno imediato dos valores possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Por sua vez, não há demonstração concreta de risco atual de novas cobranças ou de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Considerando que o Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no evento 9, reputo suprida a sua citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, considerando-o validamente citado a partir de então. Intime-se para apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo-se quanto às demais requeridas com as providências necessárias à efetivação da citação.
Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.