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4010807-16.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010807-16.2026.8.26.0320/SP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica e apresente documentos relativos às transações impugnadas, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a provável responsabilidade das rés pelos fatos narrados, questão que demanda prévia instauração do contraditório e melhor instrução probatória. Além disso, o pedido de estorno imediato dos valores possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Por sua vez, não há demonstração concreta de risco atual de novas cobranças ou de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Considerando que o Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no evento 9, reputo suprida a sua citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, considerando-o validamente citado a partir de então. Intime-se para apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo-se quanto às demais requeridas com as providências necessárias à efetivação da citação. Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. Limeira, data lançada abaixo.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010807-16.2026.8.26.0320/SP AUTOR: WENDSON HENRIQUE CASTRO DO VALE ADVOGADO(A): EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA (OAB DF073726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica e apresente documentos relativos às transações impugnadas, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a provável responsabilidade das rés pelos fatos narrados, questão que demanda prévia instauração do contraditório e melhor instrução probatória. Além disso, o pedido de estorno imediato dos valores possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Por sua vez, não há demonstração concreta de risco atual de novas cobranças ou de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Considerando que o Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no evento 9, reputo suprida a sua citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, considerando-o validamente citado a partir de então. Intime-se para apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo-se quanto às demais requeridas com as providências necessárias à efetivação da citação. Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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