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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Petição Cível Nº 4010804-25.2025.8.26.0020/SPREQUERENTE: JADIR BRANDÃO ADVOGADO(A): JADIR BRANDÃO (OAB SP486689) REQUERIDO: GUSTAVO VIRGINIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB SP393369) REQUERIDO: TAMIRES VIRGINIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB SP393369) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de TAMIRES VIRGINIO RAMOS DA SILVA, extinguindo o processo em relação à corré, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JADIR BRANDÃO em face de GUSTAVO VIRGINIO RAMOS DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 6.168,22, monetariamente atualizado desde o ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Com relação à corré Tamires, fixo os honorários, por equidade, em R$ 1.500,00; e em relação ao corréu Gustavo, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre a efetiva perda objetiva experimentada (diferença entre o valor postulado e o apurado como devido). Por fim, com relação ao requerido Gustavo, condeno-o ao pagamento de honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
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