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4010803-67.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010803-67.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SERGIO LUIS SIRIANI BULIO ADVOGADO(A): VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB SP168385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo ao autor da ação o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sérgio Luis Siriani Bulio em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), identificado pelo contrato nº 0053622210001, embora verifique descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. O pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo autor na peça exordial comporta acolhimento. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, verifica-se, neste juízo de cognição sumária e urgente, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na peça inicial (fumus boni iuris). Com efeito, o autor da ação nega que tenha contraído o empréstimo consignado objeto do contrato de cartão de crédito nº 0053622210001 junto banco requerido, não reconhecendo os descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário a titulo de "CONSIGNACAO - CARTAO", disso decorrendo, portanto, a plausibilidade jurídica das suas alegações. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado, advém da natureza alimentar do numerário que vem sendo descontado dos proventos auferidos pelo autor, de modo a comprometer e colocar em risco a subsistência dele e a de sua família, além de atentar contra sua dignidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0053622210001 do benefício previdenciário recebido pelo autor da ação, até o julgamento definitivo da lide. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser entregue pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência local, para providências quanto ao imediato cumprimento da medida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int.

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