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Processo 4010800-21.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4010800-21.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010800-21.2026.8.26.0127/SP AUTOR: FLAVIA MARINHO DE ARAUJO DUTRA ADVOGADO(A): MARA RUBIA DUTRA RAMOS (OAB SP543453) DESPACHO/DECISÃO Defiro as benesses da justiça gratuita. Anoto. Cuida-se de ação ajuizada por Flávia Marinho de Araújo Dutra, na qual pretende, em síntese, a regularização da transferência de propriedade do veículo Ford Fiesta HA 1.5L S, placa AYY0G28, RENAVAM 01024153433, formulando pedido de tutela de urgência para obtenção imediata da providência pretendida. Alega, em suma, que adquiriu o automóvel, mas que, apesar da negociação e das providências posteriormente adotadas para formalização da venda, a transferência de propriedade não foi concluída perante o órgão de trânsito. Os documentos apresentados incluem recibo de venda, comprovantes de pagamento, autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV-e, comunicação de venda e certificado de registro e licenciamento do veículo. Eis o relato necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos apresentados forneçam, em princípio, elementos de plausibilidade à pretensão deduzida, não se encontra demonstrado o requisito do perigo de dano contemporâneo, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o recibo de venda juntado aos autos indica que a negociação do veículo ocorreu em 05 de agosto de 2023. Por sua vez, a autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV-e registra como data declarada da venda 31 de janeiro de 2024, tendo sido efetuado o registro da comunicação de venda em 02 de fevereiro de 2024, com identificação da autora como compradora. A presente demanda, entretanto, somente foi distribuída em 14 de setembro de 2026, ou seja, mais de três anos após a negociação indicada no recibo e mais de dois anos e sete meses após o registro da comunicação de venda. A considerável distância temporal entre os fatos que fundamentam a pretensão e o ajuizamento da demanda, embora não constitua, por si só, impedimento ao eventual reconhecimento do direito material, não se harmoniza com a urgência exigida pelo artigo 300 do CPC, especialmente porque, ao menos neste momento processual, não há demonstração de fato recente ou superveniente capaz de evidenciar risco concreto de dano decorrente da espera pelo regular estabelecimento do contraditório. Ademais, consta da documentação que a comunicação de venda foi efetivamente registrada perante o órgão competente em fevereiro de 2024, circunstância que igualmente recomenda, nesta fase de cognição sumária, a prévia oitiva da parte contrária antes da adoção da providência antecipatória postulada. Assim, ainda que se possa reconhecer, em análise perfunctória, plausibilidade na pretensão da autora, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo é suficiente para impedir a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a presente conclusão se limita ao exame dos requisitos da tutela provisória, não importando antecipação do julgamento de mérito, que será apreciado após o contraditório e a adequada instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, neste momento, de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.

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