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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4010798-30.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: ERIK GABRIEL INGINO MORELLI
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB SP315040)
ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308)
EXECUTADO: BRN - RESIDENCIAL PARQUE SAO LUCAS ARARAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332)
EXECUTADO: BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte demandante a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema eproc.
Considerando que o feito principal não transitou em julgado, tramite-se como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Anoto, de plano, que a apreciação de eventual pedido de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano por este Juízo e prestada nos próprios autos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo depósito voluntário, deverá ser prestada caução suficiente e idônea pelo exequente, caso contrário o feito permanecerá suspenso aguardando trânsito em julgado do feito principal.
Ressalta-se que a taxa judiciária e demais despesas pendentes de recolhimento, a serem suportadas pela parte executada, se o caso, serão apuradas ao término do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 520, §2º).
Intimem-se.
Araraquara, 28/08/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito