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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4010791-46.2026.8.26.0196/SPREQUERENTE: JOYCE AGUIAR LIBONI FREITAS ADVOGADO(A): ALESSANDRA DELBIANCO DE PAULA (OAB SP446752) REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 99, § 2º, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), para melhor análise do benefício da gratuidade outrora concedida à autora, providencie a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; de certidões de propriedade de imóveis e de veículos; e, de extrato bancário referente aos últimos 12 (doze) meses de sua conta corrente, aplicações financeiras e faturas do cartão de crédito. É que dos extratos bancários juntados no evento 4 demonstram que a autora recebeu valores consideráveis que a distanciam da pobreza, via transferência PIX, sendo: R$ 4.880,40 no mês de fevereiro de 2026; R$ 15.603,00 no mês de março de 2026; e, R$ 16.229,00 no mês de abril de 2026. Tem-se ainda que a autora esqueceu-se de indicar na inicial sua profissão, o que é requisito (artigo 319 II do CPC). O não cumprimento da ordem acima, no prazo determinado, implicará na revogação do benefício da gratuidade que lhe fora anteriormente concedido. Faculto, ainda, à requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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