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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010789-70.2026.8.26.0004/SPAUTOR: MARISE FELIPE ADVOGADO(A): BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA (OAB SP187471) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU: HAPPY CONSIG LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GUERRA FERNANDES (OAB SP368475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do agravo, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo e aguarde-se o julgamento de mérito. No mais, diante do descumprimento noticiado pela autora, providencie-se o bloqueio da quantia de R$580,11 nas contas bancárias da ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO. Consigno que, no montante acima, já houve inclusão da multa de 50%. Assim, quando do levantamento em favor da autora, transfira-se tão somente a quantia de R$386,74 para conta judicial vinculada a este feito, mantendo-se a multa de R$193,37 constrita até trânsito em julgado dos autos, conforme já deliberado em despacho preliminar. No que concerne à expedição de ofício ao INSS, recentemente ante o disposto no comunicado 391/2026, foi noticiada a possibilidade de protocolos de penhora, bem como intimação do Órgão diretamente pelo sistema PREVJUD. Assim sendo, determino ao INSS, via ofício a ser protocolado internamente junto ao PREVJUD, para que proceda a imediata suspensão do desconto relativo ao empréstimo consignado BYX0001867319 registrado em favor da instituição QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ 32.402.502/0001-35, cujas parcelas perfazem o valor de R$386,74, no benefício previdenciário da autora MARISE FELIPE, CPF 040.618.518-29.
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