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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010784-31.2025.8.26.0506/SP AUTOR: LUANA CARDOSO GOMES ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTUS TEIXEIRA (OAB SP412204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais Independentemente da análise aprofundada da preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu cessionário, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa na higidez do consentimento e na própria validade da contratação originária do mútuo consignado. Desse modo, o eventual acolhimento da pretensão autoral, com o consequente reconhecimento de fraude na formalização do negócio jurídico, interferirá de modo direto, reflexo e substancial na esfera de direitos e interesses jurídicos do banco cedente, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição com a qual o contrato primitivo foi formalizado e de quem emanou a liberação inicial dos valores. Com efeito, tratando-se de discussão que atinge a existência e validade do negócio causal que deu origem ao crédito cedido, a relação jurídica material impõe a integração do credor originário à lide, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional e risco de decisões conflitantes, revelando a presença de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inclusão do BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo da lide é medida que se impõe para a regular formação da relação processual e para viabilizar a prolação de provimento jurisdicional eficaz perante todos os partícipes da cadeia negocial. Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para incluir formalmente a instituição financeira BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo da presente demanda, indicando a respectiva qualificação e fornecendo os dados e meios necessários à sua regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 115, parágrafo único, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação no prazo legal, providencie a Serventia a devida retificação cadastral junto ao sistema informatizado e expeça-se o necessário para a citação do litisconsorte incluído, a fim de que tome ciência da demanda e apresente resposta no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da diligência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
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