2026-09-16 · TJSP
Processo 4010779-45.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 14/09/2026.
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Processo 4010779-45.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 14/09/2026.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010779-45.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTIPREDIAL CARAGUATATUBA ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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