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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010779-32.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB SP074491) ADVOGADO(A): GABRIELA CRUVINEL BRUNO (OAB SP522320) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB SP498908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto da Silva (evento 11, EMBDECL1) em face da decisão que determinou a suspensão do feito (evento 5, DESPADEC1), sustentando o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar a decisão anterior. Com efeito, conquanto tenha sido determinada a suspensão do processo pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a análise de medidas acautelatórias e de urgência é expressamente autorizada durante a paralisação do curso processual regular, a teor do artigo 314 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o enfrentamento direto do pleito antecipatório deduzido pelo requerente. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, contudo, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida liminar. Em primeiro lugar, a controvérsia sobre a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a alegação de vício de consentimento dependem de dilação probatória e da instauração do contraditório, notadamente para que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais correspondentes e o comprovante de disponibilização do crédito, o que afasta a probabilidade do direito nesta etapa de cognição sumária. Em segundo lugar, resta descaracterizado o perigo da demora. Conforme se extrai dos extratos e demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO4 e evento 1, DOCUMENTACAO5), os descontos questionados já vêm sendo realizados há longo tempo, tendo se iniciado em janeiro de 2023, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em maio de 2026. A prolongada inércia da parte autora em impugnar os débitos que já vinham incidindo habitualmente em seu benefício por mais de três anos retira a contemporaneidade e a urgência do provimento antecipatório, revelando que a manutenção do estado de fato até o julgamento definitivo não ensejará prejuízo irreparável. Nesse sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a realização reiterada de descontos por longo período afasta o risco de dano e desautoriza a concessão liminar da tutela de urgência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. O agravante alega que os descontos são indevidos e que o banco não apresentou todos os documentos solicitados em ação anterior, já transitada em julgado. Busca a reforma da decisão para suspender os descontos nos valores de R$927,16, R$173,00 e R$400,84. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Não foram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O banco apresentou documentação, incluindo extratos bancários e contratos, que devem ser analisadas quando do julgamento do mérito, não havendo elementos aptos para a pretendida suspensão. Os descontos ocorrem desde 2019, afastando o risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência requer demonstração clara dos requisitos legais, não evidenciados no caso. 2. A análise aprofundada das contratações deve ocorrer no julgamento do mérito. Legislação Citada: CPC, art. 300" (TJSP; Agravo de Instrumento 2283034-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025). Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo o processo permanecer suspenso até o desfecho dos recursos repetitivos vinculantes. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão da decisão embargada. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO nos exatos termos delineados na decisão do Evento 5, em cumprimento à afetação dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Intime(m)-se.
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