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4010777-17.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4010777-17.2026.8.26.0405/SP APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O advogado do apelado peticionou informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado e requereu a “desabilitação integral dos advogados vinculados ao referido escritório, com a respectiva exclusão de seus nomes do cadastro processual, bem como a cessação do direcionamento de futuras publicações, intimações e demais comunicações processuais aos referidos patronos. Requer-se, ainda, que sejam promovidas as anotações necessárias no sistema processual, de modo que nenhum advogado vinculado ao escritório MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADOS permaneça habilitado no presente feito. Por fim, requer-se que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente aos patronos que vierem a ser regularmente constituídos pela parte” (eventos 8 e 9 dos autos de 2ª instância). O art. 112 do CPC estabelece que: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” No caso, o advogado não demonstrou que comunicou a renúncia ao apelado. Conforme o dispositivo legal supracitado, o advogado é quem deve provar a efetiva comunicação da renúncia, o que, repita-se, não ocorreu no caso dos autos. Assim, enquanto não demonstrada a comunicação da renúncia, o mandato firmado pelo representante do apelado (evento 15 e 16 dos autos de origem) permanece válido, ou seja, os advogados Denner de Barros Mascarenhas Barbosa e Paulo Roberto Canhete Diniz constantes da procuração, continuam representando o apelado, conforme poderes que lhe foram outorgados. Após, tornem conclusos. Int.

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