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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010776-57.2025.8.26.0602/SPAUTOR: RAFAEL DE LARA PONTES ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB SP162708) RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB SP268181) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB SP268181) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 65.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, inciso II). P.I.C.
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