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4010775-38.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010775-38.2026.8.26.0020/SP AUTOR: FLAVIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS (OAB SP335967) AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS (OAB SP335967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO a Emenda à Inicial do Evento 9.1. Anotada nesta data a retificação do valor da causa no sistema Eproc, ajustado para R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; e (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada essa digressão inicial, verifica-se que, no caso em apreço, a tutela pleiteada não comporta acolhimento. A probabilidade do direito não resta suficiente demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária. A própria petição inicial afirma, reiteradamente, que a definição da controvérsia depende de prova pericial de engenharia, tanto que essa foi a razão invocada para o processamento da demanda perante a Justiça Comum. Se a própria existência ou inexistência da unidade autônoma reclama dilação probatória técnica, não há como reconhecer, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações que dariam suporte à medida. Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há risco atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. O prejuízo descrito pelos autores resume-se ao recebimento de valores locatícios pela ré, dano de natureza estritamente patrimonial e integralmente reversível, passível de recomposição ao final mediante restituição dos valores indevidamente auferidos. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (CPC, art. 334), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (CPC, art. 4º). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 5. CITE-SE A PARTE RÉ para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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