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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010772-48.2026.8.26.0161/SP AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SAKITA ADVOGADO(A): FABIANA PATITUCCI BANNITZ (OAB SP372623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e, em relação ao pedido condenatório de pagamento de valor, corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária e eventuais outros encargos de mora sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tudo em função da determinação contida no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá juntar a respectiva planilha de cálculos, demonstrando a forma de composição do montante pretendido. Em caso de descumprimento do referido artigo de lei, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial (se tiver sido indicado por planilha de cálculos), sobre o qual incidirão correção monetária e demais encargos moratórios eventuais apenas e tão somente a partir da distribuição do processo. Não havendo a indicação de qualquer valor vencido, ainda que por estimativa devidamente justificada com cálculos, a parte autora fica desde já advertida de que não será autorizada, em eventual fase de execução, a inclusão de créditos já devidos cujo apontamento se fazia plenamente possível no presente momento. Na hipótese de ter sido formulada cumulação de pedidos, deverá corrigir o valor atribuído à causa, que será a somatória do montante atribuído a cada um dos referidos pedidos. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial, informando quais elementos materiais possui que comprovam, ainda que minimamente, que tenha havido a celebração de dois contratos de mútuo em seu nome junto à parte ré. Nesse passo, deverá informar se até a presente data houve a cobrança de qualquer prestação dos supostos negócios. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Intime-se.
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