Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010770-62.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: GIL CAMINHOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se que os honorários advocatícios são incluídos na base de cálculo para apuração do valor a ser recolhido (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - item "5" - (...) Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.);
No presente caso, observada a guia emitida pelo sistema informatizado, não se verifica, neste momento, hipótese de complementação, devendo prosseguir-se regularmente, ressalvada eventual complementação oportuna, se necessário.
Cite(m)-se parte(s) executada(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829 do CPC).
Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ, mediante requerimento, pesquisas de endereço, nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. Parte que não for beneficiária da gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos tem sido geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, bem como os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências já realizadas. O sistema INFOSEG não está disponível. Outros sistemas que possam ser acessados diretamente pela parte não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório, pois o dever é da parte interessada. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito judicial sem se referir à oposição de embargos será considerado pagamento.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, mediante requerimento da parte autora, proceda-se à imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Na tramitação no sistema eproc, cabe à parte o cadastramento dos Advogados; o advogado peticionante fica automaticamente associado e é possível incluir outros Advogados, além do próprio peticionante, para o polo ativo, para fins de recebimento de intimação, na forma indicada.
Ainda, a emissão de certidão de admissão da execução pelo Juízo para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio Advogado (opção “Certidão para Execuções" - seção “Ações” da tela de consulta do processo).
Anote-se a admissão da execução no sistema eproc.
ADVERTÊNCIA: Considerando que o sistema EPROC possui diversas etapas automatizadas que dependem fundamentalmente da correta qualificação e cadastramento das petições pelos advogados no momento do protocolo, torna-se imprescindível advertir a todos os patronos das partes quanto à necessidade de rigorosa observância das diretrizes do sistema eletrônico. A qualificação inadequada das petições, o preenchimento incompleto ou errôneo dos campos obrigatórios, bem como a classificação equivocada do tipo de manifestação processual podem acarretar sérios prejuízos à tramitação automatizada do feito, gerando falhas na expedição de intimações, comprometimento na contagem de prazos e necessidade de intervenções manuais que retardam desnecessariamente o andamento processual.
Em face dessa realidade, ATENTEM todos os advogados que atuam nestes autos para que procedam ao cadastramento completo e preciso de suas petições, observando criteriosamente a classificação correta do tipo de manifestação (inicial, pedido de dilação de prazo, pedido de citação em novo endereço, pedido de citação por mandado, contestação, reconvenção, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, especificação de provas, alegações finais, impugnação ao cumprimento de sentença etc.), o preenchimento integral de todos os campos obrigatórios do sistema, a indicação adequada do assunto conforme as tabelas processuais unificadas e a inserção correta dos dados das partes e procuradores.
Intime-se.
Araraquara 1º de setembro de 2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito