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4010769-18.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010769-18.2025.8.26.0068/SPAUTOR: SUZANA ROCHA ANDRE APOLINARIO ADVOGADO(A): FELIPE BUENO FLORES (OAB SP325056) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 70.048,60 (setenta mil e quarenta e oito reais e sessenta centavos), vinculada à conta corrente nº 765283-1 mantida perante o réu e objeto do apontamento cadastral restritivo no Serasa com vencimento em 21 de julho de 2020 (Evento 1, DOCUMENTACAO5); b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar desta data e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito do valor pago de R$ 89,29, seja em sua forma simples ou dobrada, bem como indeferir os pedidos de imposição de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofícios externos. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de metade (50%) para a autora e metade (50%) para o réu, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa em relação aos pedidos rejeitados, correspondente à diferença entre o valor postulado a título de danos morais na petição inicial e o montante efetivamente acolhido somado ao pleito restitutório indeferido, em atenção aos preceitos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri, 06 de setembro de 2026.

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