2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4010764-76.2026.8.26.0127/SP AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ ADVOGADO(A): GEANY MARIA ALMEIDA (OAB SP488999) AUTOR: VERA APARECIDA MACHADO CRUZ ADVOGADO(A): GEANY MARIA ALMEIDA (OAB SP488999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação. No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade. A parte autora encontra-se representada por advogado particular, circunstância que, somada a outros elementos, pode indicar que o pagamento das custas processuais não compromete sua subsistência. Ademais, não apresentou documentos suficientes a corroborar a alegada carência de recursos financeiros. Destaco que a gratuidade de justiça é exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de esvaziamento do instituto. Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, colacione documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses. Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema “REGISTRATO” do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; e) demonstrativos de pagamento (holerite) dos últimos três meses; dentre outros que julgar pertinentes. Poderá a parte, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas de ingresso devidas, para prosseguimento da ação. Advirto que o decurso do prazo em silêncio, sem apresentação dos documentos acima indicados ou recolhimento das custas, acarretará o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Intime-se.