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4010757-64.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010757-64.2026.8.26.0554/SP AUTOR: JUSSARA LEITE DA ROCHA ADVOGADO(A): JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB SP098081) ADVOGADO(A): MOACIR ANSELMO (OAB SP050678) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A decisão de evento 13, DOC1 concedeu a tutela de urgência para determinar à operadora de telefonia ré que restabelecesse o serviço de telefone e internet da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 - limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. No evento 26, DOC1 veio a parte ré informar acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada por suposta culpa da própria autora, pretendendo a suspensão das astreintes fixadas na decisão de evento 13. A parte autora, por sua vez, comprovou ter informado à parte ré acerca das datas em que teria disponibilidade para receber a visita técnica do réu para conserto do telefone fixo. No entanto, a ré não apenas não honrou com as visitas nos horários agendados, como ainda compareceu à residência da autora sem prévio agendamento. Assim, não é caso de afastamento da multa. A autora comunicou inequivocamente os horários em que estaria em casa para receber a visita técnica do réu. O descumprimento da liminar até esta data se deu exclusivamente por culpa da parte ré. Reconhece-se que a parte ré está em mora, não tendo a tutela de urgência sido cumprida de forma espontânea. Reconhece-se também a incidência da multa por descumprimento no valor limite de R$ 5.000,00. Adverte-se, no entanto, que a exigibilidade da multa fica suspensa até posterior confirmação da decisão que a fixou em sentença transitada em julgado, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5 . Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) (grifei) 2. Determino a intimação da parte ré para que cumpra a decisão que antecipou a tutela nos moldes que seguem: deverá ser agendada visita técnica junto à autora no dia 14/09, 16/09 ou 18/09, na parte da amanhã (leia-se: antes do meio-dia), sob pena de pagamento de multa por descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não cumprimento da liminar até o dia 18/09. Caberá à parte autora deixar alguém disponível em sua residência nas datas e horários discriminados acima, sob pena de não incidência da multa por descumprimento. Valerá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Caberá ao interessado sua impressão, instrução e devido encaminhamento, comprovando-se nos autos a entrega pessoal à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias - sob pena de não incidência das astreintes, conforme Súmula 410 do STJ. 3. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir, explicitando sua real necessidade e pertinência com apontamento dos fatos controvertidos que pretendam provar, presumindo-se, no silêncio, desnecessidade de dilação probatória. Caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas neste mesmo ato, incluídos os respectivos dados qualificativos, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Observe-se os termos do art. 357, §6º do CPC, que limita o número de testemunhas ao máximo de 3 (três) para cada fato que se pretenda provar. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, esclarece-se que eventual audiência de instrução será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL, somente ocorrendo virtualmente em casos excepcionais, que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO

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