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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010737-96.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: DANIEL SACHS SILVA ADVOGADO(A): DANIEL SACHS SILVA (OAB SP320647) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, a parte exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo do recolhimento das taxas necessárias ao prosseguimento do feito. Com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito, acrescido das custas, se houver. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, acompanhada de planilha discriminada e atualizada, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem pagamento, poderá a parte exequente requerer pesquisas nos sistemas disponíveis, mediante comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12. Intime-se.
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