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4010736-14.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010736-14.2026.8.26.0223/SP AUTOR: RUBENS FILHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Passo a analisar o pleito de gratuidade em conformidade com a V. Determinação da ADC 80 do Excelso Supremo Tribunal Federal. A concessão da gratuidade da Justiça traduz garantia de natureza constitucional destinada a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional dos cidadãos economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (que, expressamente, aponta a necessidade da comprovação) e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A dispensa do custeio estatal é medida excepcional que visa resguardar a subsistência digna da parte e de seu núcleo familiar, não podendo transmudar-se em isenção indiscriminada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, estatuída no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui eficácia jurídica meramente relativa (juris tantum), como ressalvado pela própria ata de julgamento da mencionada ADC 80. Essa presunção legal não retira do magistrado o poder-dever de avaliar as circunstâncias concretas e exigir a demonstração probatória dos rendimentos da parte, consoante autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80), chancelou a validade constitucional do emprego de tetos e parâmetros objetivos de renda para a aferição da gratuidade judiciária. Por força do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, o V. Acórdão proferido na ADC 80 possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, projetando sua autoridade de forma cogente sobre todos os órgãos do Poder Judiciário em âmbito nacional (Justiças Estadual, Federal e do Trabalho), com modulação de eficácia prospectiva (ex nunc - prolado em 03 de setembro de 2026). Assim foi publicada a ata de julgamento no sítio oficial do Excelso Supremo Tribunal: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Assim, nos termos da V. Decisão cuja ementa foi publicada e acima foi transcrita, a presunção de insuficiência de recursos possui natureza estritamente relativa (juris tantum), inclusive para aqueles que percebem renda igual ou inferior aos patamares objetivos estipulados pela jurisprudência, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Também permite a aferição de patrimônio e renda familiar, facultando ao magistrado a complementação documental. O artigo 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o poder-dever de avaliar as condições concretas dos autos. A conjunção desses parâmetros de vigência obrigatória a todos os ramos da Justiça, a partir de 03 de setembro de 2026, assegura que a gratuidade seja deferida estritamente a quem comprovar a miserabilidade jurídica, preservando a higidez do erário e a igualdade processual. Assim sendo, diante do objeto da lide, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na eficácia vinculante e erga omnes da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 2º, da CF), determino a intimação da parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: a) a totalidade de seus rendimentos brutos mensais contemporâneos mediante a juntada de holerites recentes, extrato de benefícios previdenciários atuais, legíveis e sem cortes; b) cópia integral das 3 (três) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega (incluindo as páginas de 'Bens e Direitos' e 'Rendimentos') ou, em caso de isenção/não entrega, a respectiva certidão/espelho de consulta emitido no site da Receita Federal do Brasil atestando que a declaração não consta na base de dados do órgão nos exercícios correspondentes; c) extratos bancários completos dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas apontadas no registrato, aplicações e investimentos apontados no Registrato; d) faturas integrais de todos os cartões de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; A exigência documental determinada nesta decisão não importa prévio indeferimento do benefício nem decorre de presunção de capacidade econômica da parte, constituindo providência instrutória expressamente autorizada pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pela ADC 80 do STF para formação do convencimento judicial acerca da efetiva situação financeira do requerente. Decorrido o prazo sem a regular comprovação documental da incapacidade financeira ou sem o recolhimento do preparo, o benefício da gratuidade da Justiça será indeferido, com a adoção das providências cabíveis. 2 - Anoto a presença de elementos objetivos que recomendam a adoção das cautelas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, no Comunicado CG nº 424/2024 e nos Enunciados aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", promovido pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. No caso concreto, observa-se a utilização de petição inicial padronizada, a formulação de pedido de gratuidade da Justiça, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação e a existência de expressiva quantidade de demandas semelhantes distribuídas nesta Comarca. Tais circunstâncias, embora isoladamente não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, encontram correspondência com fatores indicativos expressamente mencionados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os pedidos habituais de dispensa de audiência de conciliação, a distribuição de ações semelhantes com petições padronizadas e a concentração de demandas de mesma natureza. Nessa hipótese, o próprio CNJ recomenda a adoção de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso à Justiça, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta. Com efeito, o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece que, identificados as premissas supra, poderá o magistrado, mediante decisão fundamentada, determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B do referido ato recomenda expressamente a realização de diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação, da iniciativa de litigar, da ciência da parte acerca da existência e do teor do processo, bem como a notificação para renovação de procurações e apresentação de documentos originais. A medida também se harmoniza com os artigos 139, III e VI, 370 e 378 do CPC e com as diretrizes da Rede de Informações sobre Litigância Abusiva instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, determino: a) a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração específica para a presente demanda, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e passível de validação; b) a expedição de mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique: - se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial; - se tem conhecimento da presente ação;- se confirma a outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial;- se confirma a pretensão deduzida em juízo e sua vontade de prosseguir com a demanda. A diligência tem por finalidade exclusiva verificar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, sem prejuízo da eventual designação de audiência ou da adoção de outras medidas instrutórias que se revelem necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de constatação. 3 - Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para análise do benefício da gratuidade e da admissibilidade da inicial. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026

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