2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010719-11.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO PISSOLATTI ADVOGADO(A): SHIRLEI HAMBURG MORAIS (OAB SP469572) AUTOR: MARCIA APARECIDA TARELHO RABALDELLI ADVOGADO(A): SHIRLEI HAMBURG MORAIS (OAB SP469572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por CARLOS EDUARDO PISSOLATTI e MÁRCIA APARECIDA TARELHO RABADELLI, na qualidade de sucessores dos direitos patrimoniais remanescentes da extinta TELAMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM MÁQUINAS COPIADORAS, IMPRESSORAS E MULTIFUNCIONAIS LTDA., em face de T&C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA. Narram os autores que a sociedade extinta manteve relação comercial com a requerida, promovendo o fornecimento de equipamentos e insumos de informática, emitindo as correspondentes notas fiscais e duplicatas mercantis. Sustentam que parte dos títulos permaneceu inadimplida, embora regularmente protestada, resultando em débito histórico de R$ 100.029,86, atualizado para R$ 182.137,83. Requerem, em tutela de urgência, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS, sob o argumento de que a ré apresenta elevada inadimplência e grande quantidade de protestos. É o relatório. Decido. Considerando o recolhimento integral das custas iniciais pela parte autora (evento n. 26), dou por prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados revelem, em cognição sumária, a existência de relação comercial entre as partes, consubstanciada em notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da requerida, bem como em títulos posteriormente protestados, tal circunstância, por si só, não justifica a adoção imediata das medidas pretendidas. As providências requeridas possuem nítido caráter de investigação patrimonial e visam à localização de ativos da ré antes mesmo da formação da relação processual e da instauração do contraditório. O alegado perigo de dano está fundamentado, essencialmente, na existência de registros de inadimplência e protestos em nome da requerida, circunstância que pode indicar dificuldade financeira, mas que não demonstra, por si só, atos concretos de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou fraude aptos a justificar medida excepcional nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, e havendo requerimento do(a) autor(a), bem como devidamente recolhidas as despesas pertinentes, salvo se beneficiário(a) de Justiça Gratuita, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis, priorizando-se o sistema NAPE. Persistindo a necessidade e havendo novo requerimento, autorizo também a expedição de alvará para obtenção de informações cadastrais da parte passiva, com validade de 120 (cento e vinte) dias. Para assegurar a celeridade processual e a adequada utilização das ferramentas disponibilizadas pelo sistema E‑Proc, deverá o(a) patrono(a) da parte ré proceder à sua associação ao feito, nos termos da Infoeproc n. 55 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1770159693500), bem como observar o protocolo correto da contestação, selecionando o evento e o tipo documental correspondentes. Intimei.