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4010699-59.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010699-59.2026.8.26.0005/SPAUTOR: ROSANNA PERRICCI CAIRES FERNANDES ADVOGADO(A): TIAGO SILVA BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP509396) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRADE FERREIRA (OAB SP521166) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.846,28 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação*; bem como INDEFERIR os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. *Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010699-59.2026.8.26.0005/SPAUTOR: ROSANNA PERRICCI CAIRES FERNANDES ADVOGADO(A): TIAGO SILVA BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP509396) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRADE FERREIRA (OAB SP521166) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.846,28 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação*; bem como INDEFERIR os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. *Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.

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