2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010692-20.2026.8.26.0344/SP AUTOR: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por WAGNER APARECIDO DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial para concessão da medida liminar pleiteada pelo Autor (CPC/2015, arts. 294 a 311). Não vieram para os autos documentos que comprovem as alegações postas na petição inicial. Não foram anexados documentos que comprovem ao menos que a conta do Autor se encontra bloqueada ou invadida e quais foram os motivos do bloqueio. Também não veio para os autos a comprovação da tentativa de solução administrativa. Assim sendo, é melhor ouvir antes a parte contrária para uma melhor análise dos fatos. 3- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4- Tratando-se de citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte Autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte Ré. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7- Intime-se.